Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 12/2008

de 17 de Janeiro

A promoçáo dos direitos e a protecçáo das crianças e dos jovens, conformemente aos princípios enformadores da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecçáo de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime jurídico da intervençáo social do Estado e da comunidade

560 nas situaçóes em que aquelas se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervençáo que permita assegurar às famílias condiçóes para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.

A intervençáo referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o reforço e aquisiçáo de competências dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutençáo ou regresso desta à sua família natural e, por outro, a só admitir a separaçáo da criança ou jovem dos pais contra a vontade destes, quando o tribunal a entender como necessária à salvaguarda e prossecuçáo do superior interesse da criança.

Neste entendimento, as medidas de promoçáo e protecçáo previstas no artigo 35. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, sáo elencadas e classificadas como «medidas em meio natural de vida» e «medidas em regime de colocaçáo», estabelecendo -se uma ordem de preferência.

Nos termos das alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 35. da referida lei constituem medidas a executar em meio natural de vida: o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.

A execuçáo destas medidas, por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe.

Neste quadro, a Lei de Protecçáo de Crianças e Jovens em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica.

Dentro destas coordenadas a execuçáo da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisiçáo ou reforço, por parte destes, das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável e à adequada satisfaçáo das necessidades de protecçáo da criança ou do jovem. As medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea sáo orientadas para a aquisiçáo, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condiçóes de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.

Os conteúdos e a duraçáo dos programas de educaçáo parental, a que poderáo ter acesso os pais ou outro familiar a quem a criança ou o jovem seja entregue, seráo objecto de regulamentaçáo autónoma dada a sua especificidade própria e o seu carácter inovador que aconselham o contributo de diversas entidades, nomeadamente das academias, na sua preparaçáo, já em desenvolvimento.

No que concerne à medida de apoio para a autonomia de vida, aplicada a jovens de idade superior a 15 anos ou inferior quando se trate de máes adolescentes, esta é executada no sentido de proporcionar as condiçóes necessárias a uma autonomizaçáo nos contextos escolar, profissional e social, bem como ao fortalecimento de relaçóes com os outros e consigo próprio.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Crianças e Jovens em Risco.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de execuçáo das medidas de promoçáo e protecçáo das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, previstas nos artigos 39., 40., 43. e 45. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecçáo de Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 2.

Medidas a executar em meio natural de vida

Constituem medidas a executar em meio natural de vida o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, adiante designadas por medidas.

Artigo 3.

Objectivos das medidas

As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condiçóes adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  1. «Pais», os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem;

  2. «Familiar acolhedor», a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execuçáo da medida de apoio junto de outro familiar;

  3. «Pessoa idónea», a pessoa que, náo tendo qualquer relaçáo familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha estabelecido relaçáo de afectividade recíproca e possua capacidade educativa e correspondente disponibilidade para lhe assegurar as condiçóes necessárias ao seu desenvolvimento integral;

  4. «Agregado familiar», o conjunto das pessoas que nos termos do presente artigo sáo «pais», «familiar acolhedor» e «pessoa idónea», bem como os familiares destes e as pessoas que com eles vivam em economia comum.

    Artigo 5.

    Execuçáo das medidas

    1 - As comissóes de protecçáo de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoçáo e protecçáo, cabendo os actos materiais da sua execuçáo aos membros e aos técnicos das comissóes ou às entidades ou serviços indicados no acordo.2 - A execuçáo das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execuçáo e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisáo.

    Artigo 6.

    Entidades que asseguram a execuçáo das medidas

    1 - Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo anterior, a execuçáo das medidas pode ser assegurada pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.

    2 - Nos casos em que a execuçáo das medidas envolva aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educaçáo e da saúde, e com as atribuiçóes do município, é dever dessas entidades a colaboraçáo com as referidas no número anterior, nos termos definidos em acordo de promoçáo e protecçáo ou em decisáo judicial.

    3 - As instituiçóes particulares podem assegurar a execuçáo das medidas, mediante acordos de cooperaçáo com os serviços distritais da segurança social, devendo para o efeito dispor cumulativamente de:

  5. Equipas técnicas pluridisciplinares, previstas no artigo 15.;

  6. Experiência de intervençáo comunitária, centrada na família e na comunidade;

  7. Experiência e disponibilidade para a intervençáo no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida.

    4 - Podem ainda intervir como entidades que asseguram a execuçáo das medidas, mediante acordos de cooperaçáo específicos, as instituiçóes promotoras de projectos ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos quais procedam à implementaçáo, ao acompanhamento e à avaliaçáo de acçóes de apoio a crianças e jovens e suas famílias.

    Artigo 7.

    Plano de intervençáo

    1 - A execuçáo das medidas obedece a um plano de intervençáo, elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoçáo e protecçáo ou em decisáo judicial.

    2 - O plano de intervençáo, consoante a medida aplicada, é elaborado com a participaçáo dos pais e respectivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervençáo.

    3 - Na operacionalizaçáo do plano de intervençáo deve ter -se em conta a necessidade do contacto directo e continuado da criança ou jovem com o respectivo agregado familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro.

    4 - Quando se trate da medida de apoio para a auto-nomia de vida, o plano de intervençáo é elaborado com a participaçáo directa do jovem em obediência ao direito previsto na alínea i) do artigo 4. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 32.

    Artigo 8.

    Fases de execuçáo das medidas

    A execuçáo das medidas compreende as seguintes fases:

  8. Preparaçáo da criança ou jovem, dos pais, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante a tipologia da medida;

  9. Acompanhamento e monitorizaçáo do plano de intervençáo;

  10. Avaliaçáo de eventual revisáo da medida;

  11. Cessaçáo da medida.

    Artigo 9.

    Revisáo das medidas

    1 - A revisáo das medidas, prevista no artigo 62. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, pressupóe a avaliaçáo da situaçáo actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execuçáo.

    2 - Para efeitos da avaliaçáo referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execuçáo da medida deve considerar, nomeadamente:

  12. A satisfaçáo das necessidades de alimentaçáo, higiene, saúde, afecto e bem -estar da criança ou do jovem; b) A sua estabilidade emocional;

  13. O cumprimento do plano de escolaridade, orientaçáo vocacional, formaçáo profissional e ocupaçáo dos tempos livres;

  14. O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientaçáo psicopedagógica;

  15. A opiniáo da criança ou do jovem, dos pais, do familiar acolhedor e da pessoa idónea;

  16. A integraçáo social e comunitária da criança ou do jovem;

  17. Os sinais concretos da dinâmica e organizaçáo familiares estabelecidas, tendo em vista a avaliaçáo da...

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