Decreto-Lei n.º 5/2008, de 08 de Janeiro de 2008

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 5/2008 de 8 de Janeiro A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade pro- duzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Esta- dos membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.

A necessidade de adoptar políticas de transporte marí- timo das regiões costeiras, de energias renováveis, pescas e ambiente marinho, entre outras, de modo integrado, inter- ligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares represen- tam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem -estar e para o desenvolvimento social e económico, foi determinante para a elaboração da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e do Livro Verde da Comissão Europeia, que veio apresentar os objectivos e linhas de acção da futura Política Marítima Europeia.

O aumento da utilização das fontes de energia reno- váveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, assume como desígnio «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social», assumindo um dos seus objectivos especial relevância no âmbito das energias renováveis.

Nestes termos, pelo despacho conjunto n.º 324/2006, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de Abril de 2006, tendo em vista a necessidade de assegurar a promoção do desenvolvimento do aprovei- tamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima atingir 5 GW, e por este poder vir a constituir um relevante contributo não só para a segurança de abas- tecimento como também para a criação de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais, com saber técnico -científico e internacionalmente competitivo, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar a criação de uma zona piloto destinada à instalação de parques de dispositivos de aproveitamento de energia a partir das ondas marítimas.

Desse trabalho resultou a necessidade de se estabele- cer que a exploração, em regime de serviço público, dos locais onde venha a ser promovido o desenvolvimento do aproveitamento das ondas marítimas carece de título emitido pelo Estado Português, pelo que importa sujeitar a ocupação, utilização e exploração dos locais seleccionados para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar ao regime jurídico vigente.

Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação em Portugal de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, importa também agilizar os procedimen- tos de licenciamento.

Com este intuito, seleccionou -se uma zona piloto onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o País empresas promotoras e produtores de tecnologia.

Do mesmo modo, procurou -se estabelecer as bases para um tarifário que vise promover o desenvolvimento e a utilização da energia das ondas para fins de produção de energia eléctrica.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de ener- gia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto no presente decreto -lei aplica -se às infra- -estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra -estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  3. «Aproveitamento da energia das ondas» a transfor- mação da energia das ondas noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades humanas;

  4. «Cluster industrial» o conjunto de actividades de empresas com competências tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produ- ção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

  5. «Energia das ondas» a energia transportada pelas ondas do oceano;

  6. «Entidade gestora» a entidade escolhida para explo- rar a zona piloto, em regime de concessão de serviço pú- blico;

  7. «Licença de estabelecimento» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de instalar as infra -estruturas necessárias para produzir ener- gia eléctrica;

  8. «Licença de exploração» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública;

  9. «Parque de energia das ondas» o conjunto de equipa- mentos destinados ao exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas em regime pré -comercial ou comercial;

  10. «Potência instalada» a potência de uma instalação, medida em MW, correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de uma determi- nada instalação;

  11. «Projecto» o conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como estas são implantadas no mar;

  12. «Promotor» a entidade que se propõe construir e ex- plorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica;

  13. «Protótipo» o dispositivo experimental para a demons- tração de um conceito para produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.

    Artigo 4.º Zona piloto 1 -- A zona piloto constitui o espaço marítimo deli- mitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pre- tende fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como realizar outras actividades nos termos previstos no presente decreto -lei. 2 -- Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energé- tica e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos. 3 -- Com a identificação e constituição do corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto. 4 -- Sempre que seja tecnicamente justificado, pode ser constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica. 5 -- No prazo de 10 anos após a sua constituição, a delimitação da zona piloto é objecto de revisão, podendo a sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas para a mesma, de forma a incluir apenas a área necessária, ou previsivelmente necessária, ao exercício das actividades licenciadas pela entidade gestora. 6 -- A pormenorização da zona piloto consta de um mapa, à escala 1:100 000, cujo original é mantido na posse da entidade gestora, podendo ser consultado por qualquer interessado.

    Artigo 5.º Concessão de serviço público 1 -- A concessão para a exploração da zona piloto é atribuída a uma entidade gestora mediante contrato de concessão, no qual outorgam, em representação do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- nanças, da defesa nacional, do ambiente e da energia. 2 -- A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 3 -- A entidade gestora da zona piloto é escolhida me- diante procedimento de concurso público, salvo se for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado. 4 -- A concessão de serviço público da zona piloto inclui a utilização da faixa correspondente ao corredor para implanta- ção das infra -estruturas para ligação à rede eléctrica pública, logo que a sua localização se encontre defi nida, bem como a utilização do domínio público marítimo em regime de con- cessão, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 5 -- As bases da concessão da exploração da zona piloto constam de decreto -lei.

    CAPÍTULO II Zona piloto Artigo 6.º Produção de energia eléctrica 1 -- Na zona piloto podem ser instalados protótipos e parques de energia das ondas. 2 -- Os valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de demonstra- ção de conceito, pré -comercial e comercial, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

    Artigo 7.º Recepção de energia eléctrica 1 -- A concessionária da rede nacional de distribuição (RND) de energia eléctrica garante a construção...

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