Decreto-Lei n.º 3/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 3/2008

de 7 de Janeiro

Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educaçáo e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoçáo de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida importa planear um sistema de educaçáo flexível, pautado por uma política global integrada, que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusáo das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos.

Nos últimos anos, principalmente após a Declaraçáo de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar -se a noçáo de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos. Esta noçáo, dada a sua dimensáo eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da comunidade científica e de pais.

A educaçáo inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.

No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas educativas devem assegurar a gestáo da diversidade da qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam responder às necessidades educativas dos alunos. Deste modo, a escola inclusiva pressupóe individualizaçáo e personalizaçáo das estratégias educativas, enquanto método de prossecuçáo do objectivo de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à conduçáo plena da cidadania por parte de todos.

Todos os alunos têm necessidades educativas, trabalhadas no quadro da gestáo da diversidade acima referida. Existem casos, porém, em que as necessidades se revestem de contornos muito específicos, exigindo a activaçáo de apoios especializados.

Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos alunos com limitaçóes significativas ao nível da actividade e da participaçáo, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alteraçóes funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicaçáo, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participaçáo social e dando lugar à mobilizaçáo de serviços especializados para promover o potencial de funcionamento biopsicosocial.

Os apoios especializados podem implicar a adaptaçáo de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilizaçáo de tecnologias de apoio. Portanto, náo se trata só de medidas para os alunos, mas também de medidas de mudança no contexto escolar.

Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns necessitam de acçóes positivas que exigem diferentes graus de intensidade e de especializaçáo. à medida que aumenta a necessidade de uma maior especializaçáo do apoio personalizado, decresce o número de crianças e jovens que dele necessitam, do que decorre que apenas uma reduzida percentagem necessita de apoios personalizados altamente especializados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos, enquadramento e princípios orientadores

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei define os apoios especializados a prestar na educaçáo pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criaçáo de condiçóes para a adequaçáo do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitaçóes significativas ao nível da actividade e da participaçáo num ou vários domínios de vida, decorrentes de alteraçóes funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicaçáo, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participaçáo social.

2 - A educaçáo especial tem por objectivos a inclusáo educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a auto-nomia, a estabilidade emocional, bem como a promoçáo da igualdade de oportunidades, a preparaçáo para o pros-seguimento de estudos ou para uma adequada preparaçáo para a vida profissional e para uma transiçáo da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condiçóes acima descritas.

Artigo 2.

Princípios orientadores

1 - A educaçáo especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da náo

discriminaçáo e do combate à exclusáo social, da igual-dade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participaçáo dos pais e da confidencialidade da informaçáo.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, as escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiados pelo Ministério da Educaçáo (ME), náo podem rejeitar a matrícula ou a inscriçáo de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.

3 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.

4 - As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.

5 - Toda a informaçáo resultante da intervençáo técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexáo, transmissáo, utilizaçáo e protecçáo de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.

6 - Estáo vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informaçáo referida no número anterior.

Artigo 3.

Participaçáo dos pais e encarregados de educaçáo

1 - Os pais ou encarregados de educaçáo têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educaçáo especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informaçáo constante do processo educativo.

2 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educaçáo náo exerçam o seu direito de participaçáo, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em funçáo das necessidades educativas especiais diagnosticadas.

3 - Quando os pais ou encarregados de educaçáo náo concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentam a sua posiçáo, aos serviços competentes do ME.

Artigo 4.

Organizaçáo

1 - As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequaçóes relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participaçáo nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

2 - Para garantir as adequaçóes de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, sáo criadas por despacho ministerial:

  1. Escolas de referência para a educaçáo bilingue de alunos surdos;

    156 b) Escolas de referência para a educaçáo de alunos cegos

    e com baixa visáo.

    3 - Para apoiar a adequaçáo do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbaçóes do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criaçáo de:

  2. Unidades de ensino estruturado para a educaçáo de alunos com perturbaçóes do espectro do autismo;

  3. Unidades de apoio especializado para a educaçáo de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

    4 - As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior sáo propostas por deliberaçáo do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializaçóes profissionais, justifiquem a sua concentraçáo.

    5 - As unidades referidas no n. 3 sáo criadas por despacho do director regional de educaçáo competente.

    CAPÍTULO II

    Procedimentos de referenciaçáo e avaliaçáo

    Artigo 5.

    Processo de referenciaçáo

    1 - A educaçáo especial pressupóe a referenciaçáo das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitaçóes ou incapacidades.

    2 - A referenciaçáo efectua -se por iniciativa dos pais ou encarregados de educaçáo, dos serviços de intervençáo precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.

    3 - A referenciaçáo é feita aos órgáos de administraçáo e gestáo das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razóes que levaram a referenciar a situaçáo e se anexa toda a documentaçáo considerada relevante para o processo de avaliaçáo.

    Artigo 6.

    Processo de avaliaçáo

    1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes:

  4. Solicitar ao departamento de educaçáo especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico -pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam...

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