Decreto-Lei n.º 1/2008, de 03 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 1/2008

de 3 de Janeiro

A revisáo do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras levada a cabo pelo Decreto -Lei n. 201/2002, de 26 de Setembro, deixou praticamente inalterado o sistema de regras de conduta constante do título VI, assente na definiçáo de um conjunto de deveres gerais e no incentivo ao seu desenvolvimento através de códigos de conduta a elaborar pelas associaçóes representativas das instituiçóes de crédito.

A experiência tem vindo a demonstrar, todavia, que a protecçáo eficaz dos interesses dos clientes de serviços financeiros, fundamento último das regras de conduta, exige uma intervençáo mais activa da autoridade de supervisáo, apoiada em poderes de fiscalizaçáo, decisáo e sançáo até agora circunscritos a determinadas áreas específicas, como a dos deveres de informaçáo ao público.

Dentro deste objectivo, o presente decreto -lei institui a supervisáo comportamental das instituiçóes de crédito e das sociedades financeiras, no quadro de atribuiçóes do Banco de Portugal, dando a este último as competências que lhe permitam desenvolver uma actuaçáo efectiva para

assegurar o cumprimento das normas de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciaçáo de reclamaçóes dos clientes.

O reforço dos poderes de supervisáo por parte do Banco de Portugal vem alargar as possibilidades de acompanhamento e de sanaçáo de situaçóes irregulares, sem que este, naturalmente, possa ou deva substituir -se aos tribunais ou a outras instâncias jurisdicionais na resoluçáo de litígios entre as instituiçóes e os seus clientes.

Mantêm -se os poderes de intervençáo do Banco de Portugal em matéria de suspensáo, modificaçáo ou rectificaçáo de acçóes publicitárias, sem prejuízo de a instruçáo de processos e a aplicaçáo de sançóes por incumprimento das normas de publicidade permanecerem na competência das entidades previstas no Código da Publicidade. O sistema sancionatório do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras só será aplicável, nesta matéria, quando se verificar o incumprimento de determinaçóes emitidas pelo Banco de Portugal.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional de Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Bancos

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 73. a 77., 116., 120., 132. e 210. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 73.

Competência técnica

As instituiçóes de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organizaçáo empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condiçóes apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.

Outros deveres de conduta

Os administradores e os empregados das instituiçóes de crédito devem proceder, tanto nas relaçóes com os clientes como nas relaçóes com outras instituiçóes, com diligência, neutralidade, lealdade e discriçáo e respeito consciencioso dos interesses que lhes estáo confiados.

Artigo 75.

Critério de diligência

Os membros dos órgáos de administraçáo das instituiçóes de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcçáo, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funçóes com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartiçáo de riscos e da segurança das aplicaçóes e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Artigo 76.

Poderes do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendaçóes e determinaçóes específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sançóes acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.

3 - As disposiçóes do presente título náo prejudicam os poderes atribuídos à Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 77.

Dever de informaçáo

1 - As instituiçóes de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneraçáo que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.

2 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituiçóes de crédito devem satisfazer na divulgaçáo ao público das condiçóes em que prestam os seus serviços.

3 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituiçóes de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condiçóes de prestaçáo dos correspondentes serviços.

4 - A violaçáo dos deveres previstos neste artigo constitui contra -ordenaçáo punível nos termos da alínea h) do artigo 210. do presente Regime Geral.

Artigo 116. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Emitir recomendaçóes e determinaçóes específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 120. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentaçáo pertinente.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 132. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As instituiçóes de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituiçóes de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas máe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisáo em base consolidada exercida pela autoridade de supervisáo da instituiçáo de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.

4 - As instituiçóes de crédito com sede em Portugal, cuja empresa máe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituiçóes de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisáo em base consolidada exercida pela autoridade de supervisáo que autorizou a instituiçáo de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.

Artigo 210. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) A violaçáo de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o náo acatamento de determinaçóes específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cumprimento;

h) A violaçáo dos deveres de informaçáo previstos no artigo 77.;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 2.

Aditamento ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras

Sáo aditados ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, os artigos 77. -A a 77. -D, com a seguinte redacçáo:

Artigo 77. -A

Reclamaçóes dos clientes

1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamaçóes apresentadas às instituiçóes de crédito no âmbito da legislaçáo em vigor, os clientes destas instituiçóes podem apresentar directamente ao Banco de Portugal

20 reclamaçóes fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.

2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamaçóes, independentemente da sua modalidade de apresentaçáo, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciaçáo das reclamaçóes referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.

3 - Na apreciaçáo das reclamaçóes, o Banco de Portugal identifica as...

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