Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 21/2007

de 29 de Janeiro

O presente decreto-lei procede à introduçáo na legislaçáo do IVA de um conjunto de medidas destinado a combater algumas situaçóes de fraude, evasáo e abuso que se vêm verificando na realizaçáo das operaçóes imobiliárias sujeitas a tributaçáo, seguindo, nesta matéria, a experiência anteriormente adquirida e as melhores práticas adoptadas em outros Estados membros da Uniáo Europeia.

Com esse propósito, sáo revistas de forma substancial as regras da renúncia à isençáo do IVA na locaçáo e transmissáo de bens imóveis abrangidas pelos n.os 30

e 31 do artigo 9.o do respectivo Código, sujeitando-se a renúncia à verificaçáo cumulativa de algumas condiçóes referentes ao imóvel e aos sujeitos passivos que podem intervir nessas operaçóes. Sem pôr em causa a possibilidade de desoneraçáo do imposto, por parte dos operadores económicos, quando os imóveis sejam por si utilizados em actividades tributadas, impóe-se, no entanto, certas restriçóes quanto à possibilidade de opçáo pela tributaçáo, quando a actividade habitual dos intervenientes náo confira um significativo direito à deduçáo do IVA suportado, salvo se essa actividade consistir na construçáo ou aquisiçáo de imóveis para venda ou para locaçáo.

Neste contexto, aproveita-se o ensejo para reformular igualmente o procedimento administrativo relativo à renúncia à isençáo, reduzindo-se as obrigaçóes declarativas dos sujeitos passivos e consagrando-se, nesta matéria, uma das medidas previstas no Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa (SIMPLEX 2006), de forma a estabelecer que a apresentaçáo do pedido de certificado de renúncia e a respectiva emissáo passem a ser realizadas por via electrónica.

Para garantir uma clara definiçáo e percepçáo do quadro legal aplicável às situaçóes de renúncia à isençáo do IVA nas operaçóes imobiliárias, as regras que definem as formalidades e as condiçóes para o exercício da renúncia, bem como os procedimentos a adoptar na sequência da mesma, continuam a constar de um regime jurídico autónomo.Para além de uma definiçáo mais rigorosa das situaçóes susceptíveis de renúncia à isençáo, o regime prevê, nos casos de transmissáo de imóveis com opçáo pela tributaçáo, que o IVA seja devido ao Estado pelos respectivos adquirentes. Por sua vez, no sentido de prevenir eventuais práticas que resultem numa fixaçáo artificial do valor da transacçáo ou da locaçáo com renúncia à isençáo, passa a estabelecer-se que o respectivo valor tributável corresponde ao valor normal de mercado dessas operaçóes, sempre que existam relaçóes especiais entre os intervenientes e qualquer deles apresente limitaçóes do direito à deduçáo. Estas duas medidas inserem-se, aliás, no quadro das possibilidades dadas aos Estados membros na Directiva n.o 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva do IVA), na sequência das alteraçóes promovidas pela Directiva n.o 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que veio consagrar algumas medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto e a combater a fraude e a evasáo fiscais.

Fora do âmbito das operaçóes previstas nos n.os 30

e 31 do artigo 9.o do Código do IVA, mas ainda no domínio de algumas prestaçóes de serviços relativas a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construçáo civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, o presente decreto-lei vem adoptar, de igual modo, uma outra faculdade conferida pela Directiva n.o 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho. Assim, por via da inversáo do sujeito passivo, passa a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à deduçáo total ou parcial do imposto, proceder à liquidaçáo do IVA devido, o qual poderá ser também objecto de deduçáo nos termos gerais. Com esta medida, visam acautelar-se algumas situaçóes que redundam em prejuízo do erário público, actualmente decorrentes do nascimento do direito à deduçáo do IVA suportado, sem que esse imposto chegue a ser entregue nos cofres do Estado.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo n.o 3

do artigo 45.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.o, 12.o, 19.o, 24.o, 24.o-A, 25.o, 35.o e

44.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) ..........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) ..........................................

j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operaçóes que confiram o direito à deduçáo total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construçáo civil, incluindo a remodelaçáo, reparaçáo, manutençáo, conservaçáo e demo-liçáo de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

Artigo 12.o

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - Os sujeitos passivos que procedam à locaçáo de prédios urbanos ou fracçóes autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à deduçáo, podem renunciar à isençáo prevista no n.o 30 do artigo 9.o

5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissáo do direito de propriedade de prédios urbanos, fracçóes autónomas destes ou terrenos para construçáo a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à deduçáo, podem renunciar à isençáo prevista no n.o 31 do artigo 9.o

6 - Os termos e as...

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