Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 20/2007

de 23 de Janeiro

O regime jurídico da identificaçáo criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovaçáo deste instituto, foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro.

De acordo com o regime em vigor, sempre que a lei faz depender a instruçáo de determinados procedimentos administrativos junto de serviços públicos do conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadáos - designadamente para fins de emprego, público, ou para o exercício de qualquer profissáo ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorizaçáo ou homologaçáo da autoridade pública -, estes sáo obrigados a obter previamente o certificado do registo criminal junto dos serviços competentes.

Sublinhando que as certidóes sáo a face visível da incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos e da sua desconfiança face aos cidadáos, o Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006 prevê, entre as suas principais orientaçóes, a eliminaçáo, na interacçáo dos cidadáos com os serviços públicos, da necessidade de apresentaçáo de certificados do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadáos a fazer prova perante determinados serviços públicos de informaçóes geradas e guardadas nos mesmos ou noutros serviços públicos é um anacronismo que acarreta custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas e burocracias inúteis.

Deste modo, importa transferir para as entidades públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadáo, da obtençáo do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissáo.

O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela orientaçáo, introduz a primeira alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadáo passe a apresentar o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instruçáo a lei exige um certificado do registo criminal.

Assim, com base na faculdade de acesso à informaçáo constante do registo criminal prevista no artigo 6.o da

Lei n.o 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde deva iniciar-se um procedimento administrativo para cuja instruçáo a lei exige um certificado do registo criminal solicitem a emissáo do mesmo directamente aos serviços de identificaçáo criminal mediante requerimento apresentado pelo...

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