Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 8/2007

de 17 de Janeiro

O presente decreto-lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas regis-trais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa (como sucede com a sistemática duplicaçáo de controlos notariais e registrais)».

Por essa razáo e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminaçáo da obrigatoriedade da celebraçáo de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminaçáo da obrigatoriedade de existência e de legalizaçáo dos livros da escrituraçáo mercantil das empresas, a adopçáo de modalidades mais simples de dissoluçáo de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de «dissoluçáo e liquidaçáo de sociedades comerciais na hora» e vias de dissoluçáo e liquidaçáo administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. Também já aprovou os diplomas necessários à criaçáo de um regime mais simples e barato de fusáo e cisáo de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticaçáo e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminaçáo e simplificaçáo de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.

O presente decreto-lei concretiza novas medidas de eliminaçáo e simplificaçáo de actos no sector do registo comercial e dos actos notariais conexos.

Assim, em primeiro lugar, permite-se a eliminaçáo da intervençáo judicial obrigatória para a reduçáo do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da reduçáo do capital social já ter sido simplificada através da eliminaçáo da celebraçáo de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervençáo do tribunal para que tal pretensáo se possa consumar quando essa reduçáo náo se destine à cobertura de perdas, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo, sem justificaçáo, pois em princípio náo existe litígio subjacente a tal acto. Naturalmente que se salvaguarda a possibilidade de oposiçáo judicial sempre que tal litígio exista.

Em segundo lugar, cria-se a Informaçáo Empresarial Simplificada (IES), que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigaçóes legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informaçáo materialmente idêntica a diferentes organismos da Administraçáo Pública por quatro vias diferentes. Com o regime agora aprovado, todas estas obrigaçóes - a entrega da declaraçáo anual de informaçáo contabilística e fiscal, o registo da prestaçáo de contas, a prestaçáo de informaçáo de natu-reza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestaçáo de informaçáo relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informaçáo contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida de significativo impacte junto das empresas e dos diferentes serviços da Administraçáo Pública responsáveis pela recolha desta informaçáo (administraçáo fiscal, serviços de registo comercial, INE e Banco de Portugal), que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis para objectivos de valor acrescentado devido à reduçáo de encargos associados a tarefas burocráticas e puramente administrativas que agora cessam.

Estas duas medidas - a simplificaçáo do regime da reduçáo do capital social e a IES - visam concretizar o programa SIMPLEX na área do Ministério da Justiça, tendo a segunda resultado da coordenaçáo entre diver-sos ministérios e entidades públicas, realizadas com a colaboraçáo da Unidade de Coordenaçáo da Modernizaçáo Administrativa, da Direcçáo-Geral dos Impostos, da Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, do INE e do Banco de Portugal.

Em terceiro lugar, elimina-se a necessidade de solicitar a emissáo de um novo certificado de admissibilidade de firma quando haja mudança de sede para concelho diferente, desde que a firma da sociedade seja apenas constituída por uma expressáo de fantasia, acrescida ou náo de referência à actividade.

Em quarto lugar, aproveita-se para tornar gratuitos os actos de registo comercial e do automóvel que decorram de alteraçóes toponímicas, pois náo se justificava que o cidadáo ou a empresa cuja residência ou sede sofresse uma alteraçáo da responsabilidade da Administraçáo Pública - como, por exemplo, a alteraçáo do nome de uma rua - fosse onerado com o pagamento dos registos decorrentes dessa alteraçáo.

Em quinto lugar, permite-se que, até 30 de Junho de 2007, o registo da transformaçáo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em sociedades unipessoais por quotas se possa realizar gratuitamente, assim fomentando a transiçáo para um tipo societário mais actual.

Finalmente, em sexto lugar, procede-se ao aperfeiçoamento de algumas disposiçóes do Código das Sociedades Comerciais e do Código de Registo Comercial.

Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminaçáo e simplificaçáo de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criaçáo de um ambiente mais favorável à inovaçáo e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior de Estatística, o Banco de Portugal, a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n.o 22/2006, de 23 de Junho, e das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Informaçáo Empresarial Simplificada

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei cria a Informaçáo Empresarial Simplificada (IES).

2 - A IES consiste na prestaçáo da informaçáo de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento das obrigaçóes legais referidas no n.o 1 do artigo 2.o através de uma declaraçáo única transmitida por via electrónica.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - A IES compreende as seguintes obrigaçóes legais:

  1. A entrega da declaraçáo anual de informaçáo contabilística e fiscal prevista no n.o 1 do artigo 113.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; b) A entrega da declaraçáo anual de informaçáo contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 109.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) O registo da prestaçáo de contas, nos termos previstos na legislaçáo do registo comercial; d) A prestaçáo de informaçáo de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituiçóes da Uniáo Europeia; e) A prestaçáo de informaçáo relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participaçáo do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    2 - Com a entrega da IES, devem ser igualmente apresentadas as seguintes declaraçóes:

  2. A declaraçáo anual de informaçáo contabilística e fiscal prevista no n.o 1 do artigo 113.o do CIRS, quando respeite a pessoas singulares que náo sejam titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; b) A declaraçáo anual de informaçáo contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.o 1 do artigo 28.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; c) A declaraçáo anual prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.o do Código do Imposto do Selo.

    3 - As obrigaçóes legais previstas no n.o 1 do artigo 2.o sáo exclusivamente cumpridas através da entrega da IES.

    4 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigaçóes legais referidas nos números anteriores sáo deter-minadas pela legislaçáo respectiva.

    380 Artigo 3.o Modelos

    A informaçáo a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, os quais devem integrar toda a informaçáo necessária ao cumprimento de cada uma das obrigaçóes legais incluídas na IES.

    Artigo 4.o

    Forma de envio

    1 - O cumprimento das obrigaçóes legais referidas no artigo 2.o é efectuado através do envio da respectiva informaçáo ao Ministério das Finanças, por transmissáo electrónica de dados, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE e pela área da justiça.

    2 - A informaçáo recepcionada nos termos do número anterior que respeite ao cumprimento...

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