Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 6/2007

de 11 de Janeiro

A produçáo animal ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade Europeia e os resultados satisfatórios dependem, em larga medida, da utilizaçáo de alimentos dos animais de boa qualidade e adequados.

A regulamentaçáo relativa aos alimentos dos animais é, pois, um factor essencial de aumento da produtividade agro-pecuária.

Para assegurar essa produtividade, o consumo de proteínas de origem forrageira, enquanto fonte proteica, 266 náo deixou de aumentar em consequência das necessidades, sempre crescentes, do efectivo pecuário.

Contudo, no decurso dos últimos anos esse aumento da procura foi acompanhado por uma baixa sensível da oferta no mercado mundial de certos alimentos proteicos.

Esta situaçáo conduziu à pesquisa por parte da indústria do sector da alimentaçáo animal de produtos de substituiçáo a obter segundo novas técnicas de fabrico, que garantam as necessidades e assegurem os seus aprovisionamentos.

Importa, assim, regulamentar a sua autorizaçáo e circulaçáo como alimentos ou como componentes dos alimentos, prescrevendo, para cada um dos respectivos grupos, quais os produtos autorizados e as condiçóes mediante as quais os produtos autorizados devam ser utilizados.

É também necessário assegurar que os produtos quando inscritos nos respectivos grupos possuem os elementos nutritivos pesquisados, náo exercem qualquer influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e náo prejudicam o consumidor pela alteraçáo das características dos produtos animais.

Para o efeito, é indispensável adoptar o procedimento que contemple as linhas directrizes específicas para a elaboraçáo dos processos relativos a alguns produtos.

Encontra-se também prevista a possibilidade de suspender, temporariamente, a autorizaçáo de emprego de um produto ou de modificar as disposiçóes eventual-mente fixadas sobre o mesmo, quando a saúde humana ou animal se encontrem ameaçadas.

A presente matéria encontra-se consagrada na Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimentaçáo dos animais, a qual tem sido objecto de sucessivas alteraçóes.

A citada directiva comunitária encontra-se transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.o 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercializaçáo e Utilizaçáo de Produtos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, de Compostos Azotados náo Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentaçáo Animal.

Também o Decreto-Lei n.o 15/2005, de 12 de Janeiro, procedeu à transposiçáo da Directiva n.o 2003/104/CE, da Comissáo, de 12 de Novembro, que alterou a Directiva n.o 82/471/CEE, aprovando a lista de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados náo proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados auto-rizados em alimentaçáo animal e respectivas condiçóes de utilizaçáo.

Mais recentemente, a Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, foi alterada pela Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissáo, de 23 de Dezembro, no que diz respeito à inclusáo de Candida guilliermondii.

Mediante a transposiçáo da Directiva n.o 2004/116/CE, aproveita-se para, no presente decreto-lei, consolidar num único diploma todas as alteraçóes introduzidas à Directiva n.o 82/471/CEE.

O presente decreto-lei aproveita ainda para consagrar as linhas directrizes para a avaliaçáo de certos produtos utilizados na alimentaçáo animal, as quais foram fixadas pela Directiva n.o 83/228/CEE, do Conselho, de 18 de Abril, que se encontra transposta através da Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposiçáo da Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissáo, de 23 de

Dezembro, bem como à compilaçáo das normas relativas a certos produtos utilizados em alimentaçáo animal, revogando os Decretos-Leis n.os 441/89 e 15/2005, respectivamente de 27 de Dezembro e de 12 de Janeiro, bem como a Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissáo, de 23 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, no que diz respeito à inclusáo de Candida guilliermondii.

2 - O presente decreto-lei procede também à consolidaçáo da transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimentaçáo dos animais, bem como das directivas comunitárias que a alteram.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei aprova as normas relativas à comercializaçáo e à utilizaçáo nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial, o presente decreto-lei é aplicável:

a) Ao fabrico, comercializaçáo e utilizaçáo de aditivos nos alimentos para animais; b) às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais; c) à fixaçáo dos teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentaçáo humana ou animal; d) à comercializaçáo dos alimentos compostos para animais; e) Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos animais; f) à comercializaçáo dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos; g) à circulaçáo e utilizaçáo de matérias-primas para alimentaçáo animal.

3 - O presente decreto-lei náo se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de proteínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.Artigo 3.o

Autoridade competente

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei a autoridade competente é a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV).

Artigo 4.o

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou preparados, que náo sejam matérias para a alimentaçáo animal nem pré-misturas ou seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem, pelo menos, uma das seguintes funçóes:

i) Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais; ii) Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal; iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais; iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais; v) Influenciar favoravelmente as consequências da produçáo animal sobre o ambiente; vi) Influenciar favoravelmente a produçáo, o rendimento, ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;

b) «Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentraçáo de determinadas substâncias que, pela sua composiçáo, apenas asseguram a raçáo diária se forem associadas a outros alimentos para animais; c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composiçáo, bastem para assegurar uma raçáo diária; d) «Alimentos compostos para animais» a mistura de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformaçáo industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou náo aditivos, destinados à alimentaçáo animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares; e) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformaçáo industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentaçáo animal por via oral; f) «Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem; g) «Colocaçáo em circulaçáo ou circulaçáo» a detençáo de quaisquer produtos destinados à alimentaçáo animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissáo para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissáo; h) «Matérias-primas», para alimentaçáo animal, os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformaçáo industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentaçáo animal por via oral, quer directamente quer, após transformaçáo, para a preparaçáo de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas; i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a alimentaçáo animal, ou as misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentaçáo animal ou água, usadas como excipiente, que náo se destinam à alimentaçáo directa de animais; j) «Raçáo diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária, em média, para um animal de uma deter-minada espécie, categoria, idade e rendimento, para satisfaçáo de todas as suas necessidades.

CAPÍTULO II

Autorizaçáo e colocaçáo em circulaçáo

Artigo 5.o

Colocaçáo em circulaçáo

1 - Só podem ser colocados em circulaçáo os alimentos para animais que pertençam ou que contenham produtos de um dos grupos de produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele...

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