Decreto-Lei n.º 1/2007, de 02 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 1/2007

de 2 de Janeiro

Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformaçáo de produtos de origem animal devem ser sujeitos a aprovaçáo, estabelecendo ainda algumas condiçóes que devem ser observadas para o efeito.

Os locais de extracçáo e processamento de mel e produtos apícolas estáo incluídos naqueles estabelecimentos, pelo que há que estabelecer no ordenamento jurídico nacional as normas de execuçáo que permitem dar cumprimento a tais normativos.

Para tanto, considerou-se que aquele sector comporta realidades díspares na dimensáo, que importa regulamentar na devida proporçáo, náo esquecendo que é necessário assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública.

Assim, este decreto-lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovaçáo, consoante a classificaçáo do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e o Instituto do Consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as condiçóes de funcionamento dos locais de extracçáo e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condiçóes de registo e aprovaçáo.

Artigo 2.o

Classificaçáo dos locais de extracçáo e processamento de produtos apícolas

Para efeitos de aprovaçáo, os locais de extracçáo e processamento de produtos apícolas sáo classificados em:

a) «Unidades de produçáo primária» os que procedem às operaçóes conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploraçáo, com destino a:

i) Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantaçáo da unidade, ou em representaçóes temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

» 100ml .............

± 3%

-0 +6%

Medidas para servir:

&lt 200ml .............

± 5%

-0 +10%

» 200ml...

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