Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 22/2002 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, diploma que alterou profundamente o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da habitação periódica, pretendeu transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 94/47/CE, de 26 de Outubro, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição do direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

Não obstante, a Comissão Europeia considera não ter sido transposta na íntegra aquela directiva comunitária para a legislação nacional.

Nesse sentido, pretende-se com o presente diploma corrigir essa situação por forma a assegurar o estrito cumprimento daquela directiva comunitária.

Aproveita-se igualmente esta oportunidade para estender aos direitos de habitação turística o regime de duração dos contratos já previsto para os direitos reais de habitação periódica e, simultaneamente, para introduzir alguma maleabilidade nas condições de exploração turística dos empreendimentos sujeitos ao regime dos direitos de habitação periódica.

Foram ouvidas as associações patronais e sindicais do sector do turismo com interesse e representatividade na matéria e as associações representativas dosconsumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 4.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Condições de exploração do empreendimento no regime de direito real de habitação periódica 1 - ....................................................................................................................

2 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior pode ser alterada por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, quando, cumulativamente, estiverem reunidos os seguintes requisitos: a) As entidades exploradoras garantirem contratualmente a manutenção da exploração turística de todas as unidades de alojamento afectas a essa exploração, das instalações e equipamentos de uso comum e das instalações e equipamentos de exploração turística durante o período de duração dos respectivoscontratos; b) A construção dos empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos reais de habitação periódica contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento e modernização do sector na região em que se localizam, através do aumento da competitividade e do reordenamento e diversificação da oferta e, nas regiões menos desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta turística viável que permita potenciar o desenvolvimento económico regional; c) A construção dos empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos reais de habitação periódica produzir um impacte significativo, ao nível regional, na criação de emprego ou na requalificação do sector; d) Os empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos reais de habitação periódica tiverem uma classificação de 5 estrelas.

3 - As entidades referidas nas alíneas f) e g) o n.º 1 devem ter uma situação líquida correspondente a 25% do activo total líquido.

4 - Se a execução do empreendimento estiver prevista por fases, o disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se a cada uma das fases.

5 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.

Artigo 11.º Requisitos 1 - ....................................................................................................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT