Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 20/2002 de 30 de Janeiro Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), dado que a sua correcta gestão é uma condição necessária para o desenvolvimentosustentável.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer um conjunto de regras de gestão que visam a criação de circuitos de recolha selectiva de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, o seu correcto armazenamento e pré-tratamento, nomeadamente no que diz respeito à separação das substâncias perigosas neles contidas, e o posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando a sua eliminação por via da simples deposição ematerro.

A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela responsabilização dos produtores pela correcta gestão dos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) quando estes chegam ao final do ciclo de vida útil, sem prejuízo das responsabilidades de outros intervenientes no circuito de gestão de REEE, nomeadamente consumidores, detentores, distribuidores, municípios e empresas de recolha, armazenamento e tratamento.

Para o efeito, prevê-se a constituição de uma entidade gestora responsável pela gestão dos REEE, cuja acção deverá ser devidamente articulada com os vários intervenientes no sistema de gestão preconizado, especialmente com as atribuições e competências dos municípios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), assumindo como objectivos prioritários a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)' os equipamentos que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, referidos expressamente no anexo I deste diploma, e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua; b) 'Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)' EEE que constituem um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é rejeitado; c) 'Produtor' qualquer entidade que: Produza e coloque no mercado nacional EEE sob a sua própria marca; Revenda, sob a sua própria marca, EEE produzidos por outros fornecedores; Importe ou coloque no mercado nacional EEE, com carácter profissional; d) 'Distribuidor' qualquer entidade que forneça EEE, numa base comercial, para consumo final; e) 'Recolha' qualquer operação de apanha de REEE com vista ao seu transporte; f) 'Valorização' qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-B da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio; g) 'Eliminação' qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-A da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio; h) 'Reutilização' qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes; i) 'Reciclagem' reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética; j) 'Prevenção' as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas; k) 'Sistema integrado' sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de EEE e de REEE para uma entidade gestora devidamentelicenciada.

Artigo 3.º Princípios de gestão 1 - Constituem princípios fundamentais de gestão de REEE a prevenção da produção destes resíduos bem como o recurso a sistemas de reutilização, de reciclagem e de outras formas de valorização de REEE, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

2 - Só podem ser comercializados os EEE que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º Objectivos de gestão 1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 2003, sejam...

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