Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 15/2002 de 29 de Janeiro Sendo indispensável criar as condições legais adequadas para que a Guarda Nacional Republicana possa responder com eficácia às responsabilidades decorrentes das novas atribuições em matéria de processo penal, há que proceder ao reforço qualitativo e quantitativo dos meios afectos à actividade operacional, especialmente ao nível das unidades cuja actividade se desenvolve em estreita relação com as populações, como é o caso dos grupos, dos destacamentos e dos postos.

Paralelamente, impõe-se fazer ajustamentos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, tendo em vista clarificar os direitos consagrados no seu artigo 22.º, e consagrar a evolução no regime de férias, faltas e licenças entretanto verificada para os funcionários e agentes da Administração Pública.

A concretização dos propósitos enunciados exige a alteração da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 deNovembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º e 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Constituem receitas da Guarda Nacional Republicana:

  1. As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei orçamental; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outrotítulo.

    3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 33.º [...] 1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:

  2. Da Guarda Nacional Republicana: Tenente-general - 1; Major-general - 10; Coronel - 37; Tenente-coronel - 92; Major - 195; Capitão - 391; Subalterno - 223; Sargento-mor - 56; Sargento-chefe - 335; Sargento-ajudante - 735; Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440; Cabo-chefe - 934; Cabo - 10 711; Soldado - 12664; b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana: Coronel - 1; Tenente-coronel - 2; Major - 2; Capitão - 12; Subalterno - 1; Sargento-mor - 1; Sargento-chefe - 5; Sargento-ajudante - 10; Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16; Cabo-chefe - 6; Cabo - 28; Soldado - 96.

    2 - Os lugares e os correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, atentas as necessidades específicas de cada quadro.

    3 - Os efectivos constantes da portaria referida no número anterior sob a designação 'qualquer quadro' ou 'qualquer arma' são atribuídos às armas e serviços por despacho do comandante-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do artigo 47.º do Estatuto dos Militares da GNR.

    4 - A distribuição dos efectivos pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral.

    5 - Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da AdministraçãoInterna.' Artigo 2.º Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo...

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