Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 13/2002 de 26 de Janeiro Com a emissão do presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, que veio regulamentar as medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada, alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito, utilizados em automóveis.

Pretende-se, com o presente diploma, adoptar medidas contra a poluição atmosférica causada pelas emissões gasosas dos automóveis que, pelo desenvolvimento dos transportes, causam grandes pressões no ambiente.

São estabelecidos valores limite das emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de azoto dos motores diesel, utilizados nos automóveis, com base num método de ensaio representativo das condições de condução, tendo em conta os progressos técnicos relativos à revisão de tais limites das emissões de poluentes, sendo introduzidos valores limite de emissão facultativos, que são aplicáveis aos veículos definidos como 'veículos ecológicos avançados' (VEA).

Os métodos de ensaio dos motores são revistos, para se reduzirem as emissões de poluentes, tendo em conta o programa europeu sobre a qualidade do ar, as emissões do tráfego rodoviário, os combustíveis e as tecnologias dos motores (programa 'Auto-Oil').

Segundo um custo/eficácia efectuado no âmbito do programa 'Auto-Oil', ficou estabelecido que era necessária uma nova melhoria da tecnologia dos motores diesel, no que respeita aos veículos pesados, com vista a atingir em 2010 a qualidade do ar descrita na comunicação da Comissão sobre o referido programa.

Pelo presente Regulamento pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento a que se refere o número anterior e que a seguir se indicam fazem do mesmo parte integrante: a) Anexo 1.º, 'Quadros e figuras referentes ao capítulo I'; b) Anexo 2.º, 'Fórmulas referentes ao capítulo II'; c) Anexo 3.º, 'Método de ensaio no que diz respeito à conformidade da produção quando o desvio padrão for considerado satisfatório'; d) Anexo 4.º, 'Método de ensaio no que diz respeito à conformidade da produção quando o desvio padrão for considerado não satisfatório ou não for conhecido'; e) Anexo 5.º, 'Método de ensaio no que diz respeito à conformidade da produção efectuado a pedido do fabricante'; f) Anexo 6.º, 'Ficha de informações, nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE'; g) Anexo 6.º-A, 'Características essenciais do motor (protótipo) e informações relativas à condução dos ensaios'; h) Anexo 6.º-B, 'Características essenciais da família de motores'; i) Anexo 6.º-C, 'Características essenciais do tipo de motor dentro da família'; j) Anexo 6.º-D, 'Características das peças do veículo relacionadas com o motor'; l) Anexo 7.º, 'Ciclos de ensaio ESC e ELR'; m) Anexo 8.º, 'Ciclo de ensaio ETC'; n) Anexo 9.º, 'Programa do dinamómetro para motores no ensaio ETC'; o) Anexo 10.º, 'Métodos de medição e de recolha de amostras'; p) Anexo 11.º, 'Método de calibração'; q) Anexo 12.º, 'Características técnicas do combustível de referência prescrito para os ensaios de homologação e para verificar a conformidade da produção'; r) Anexo 13.º, 'Sistemas de análise e de recolha de amostras'; s) Anexo 14.º, 'Certificado de homologação CE'; t) Anexo 14.º-A 'Ao certificado de homologação CE relativo à homologação de um modelo/tipo de veículo/unidade técnica/componente'; u) Anexo 15.º, 'Exemplo do método de cálculo'.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos motores diesel (gases e partículas poluentes).

Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos satisfizerem os valores limite estabelecidos no Regulamento ora aprovado, em particular na linha A, B1 ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros referidos no artigo 14.º, por motivos relacionados com os gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores: a) Recusar a homologação CE, a homologação de âmbito nacional ou a emissão do certificado de homologação a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás; b) Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de tais veículosnovos; c) Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás; d) Proibir a venda ou a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, se os veículos não satisfizerem os valores limite estabelecidos no Regulamento ora aprovado, em particular na linha A dos quadros constantes do artigo 14.º, por motivos relacionados com os gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, deve: a) Recusar a homologação CE, ou a emissão do certificado de homologação; b) Recusar a homologação de âmbito nacional.

4 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve: a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos deixam de ser válidos; b) Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

5 - A partir de 1 de Outubro de 2005, a Direcção-Geral de Viação, no que respeita aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, cujas emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve: a) Deixar de poder conceder a homologação CE e a emissão do certificado de homologação; b) Recusar a homologação de âmbito nacional.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2006, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve: a) Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos; b) Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

7 - A partir de 1 de Outubro de 2008, a Direcção-Geral de Viação, no que respeita aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, cujas emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve: a) Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade e de poder conceder a homologação CE; b) Recusar a homologação de âmbito nacional.

8 - A partir de 1 de Outubro de 2009, a Direcção-Geral de Viação, à excepção para os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e os motores de substituição para veículos antigos em circulação, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros referidos no artigo 14.º do presente Regulamento, deve: a) Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos; b) Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores novos de ignição por compressão ou a gás.

9 - A partir de 1 de Outubro de 2005, os novos modelos de veículos e, a partir de 1 de Outubro de 2006, todos os modelos de veículos, deverão estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, designado 'OBD', ou um sistema de medição a bordo, designado 'OBM', para controlar em funcionamento as emissões gasosas.

10 - A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto aos novos tipos e, a partir de 1 de Outubro de 2006, quanto a todos os tipos, os certificados de homologação...

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