Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 10/2002 de 24 de Janeiro O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã é um elemento determinante para o desenvolvimento daquela região, integrando a sua concretização um processo de modernização e articulação dos sistemas de transportes, contribuindo para a melhoria das acessibilidades, viabilizando novas actividades económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a promoção das condições de planeamento e de ordenamento urbano.

Através do Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, estabeleceu-se o primeiro regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que, essencialmente, consagrava a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a qual veio a ser constituída no dia 20 de Maio de 1996, sob a firma Metro-Mondego, S. A., cujo capital social era maioritariamente detido pelos referidos municípios.

Contudo, as bases sobre as quais assentou a elaboração e o desenvolvimento do projecto tal como inicialmente consagradas mostraram-se ineficazes para a sua concretização, tendo-se tornado imprescindível introduzir novos elementos que promovessem maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente, através da participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., no capital social da sociedade, dotando-a dos meios necessários e adequados à prossecução do seu objecto, para o que se procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, através do Decreto-Lei n.º 179-A/2001, de 18 de Junho, com a concordância das Câmaras Municipais envolvidas.

Houve, pois, que repensar o quadro legal existente, adaptando-o à nova realidade, por forma a consolidar a participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., no capital social da Metro-Mondego, S. A., estabelecendo um novo regime jurídico e fazendo aprovar as bases de concessão da exploração e os novos estatutos da sociedade.

O disposto no presente diploma mereceu a prévia concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

Foram ainda ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Comissões de Trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional, REFER E. P., bem como os sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Concessão de serviço público 1 - O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

2 - A concessão rege-se pelas bases da concessão que constam do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - A concessão é atribuída pelo prazo de 30 anos, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão.

Artigo 2.º Do concedente O Estado, enquanto concedente, é representado, consoante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Equipamento Social, ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto dos mesmos ministros.

Artigo 3.º Da concessionária 1 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente.

2 - Com o presente diploma, são aprovados os novos estatutos da Metro-Mondego, S. A., cujo texto consta do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A Metro-Mondego, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para as alterações estatutárias resultantes do documento mencionado no número anterior, servindo a presente publicação no Diário da República como título bastante para a perfeição e validade destes actos e, bem assim, para o respectivoregisto.

Artigo 4.º Contratação e fiscalização 1 - Para a prossecução do objecto da concessão pode a Metro-Mondego, S.

A., proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão global ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro, e à sua exploração.

2 - A Metro-Mondego, S. A., pode também por concurso contratar empresas para a fiscalização das prestações referidas no número anterior, sem prejuízo dos deveres de fiscalização das actividades da concessionária cometidas a esta ou a outras entidades nos termos das bases da concessão.

Artigo 5.º Do pessoal 1 - Podem ser autorizados a exercer funções na Metro-Mondego, S. A., em regime de requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e trabalhadores de empresas públicas e de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, os quais conservarão todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

2 - Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., que em função da redução do serviço público de transporte ferroviário e de gestão da infra-estrutura e da sua cessação fiquem progressivamente excedentários são integrados na Metro-Mondego, S. A., ou na sua subconcessionária, com a salvaguarda dos seus direitos e regalias.

3 - Consideram-se excedentários os trabalhadores que a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., após as diligências de integração desenvolvidas, não tenham sido comprovadamente recolocados nas respectivas empresas, nomeadamente através de processos de reconversão ou requalificação profissional ou com os quais não tenham acordado a revogação dos contratos de trabalho ou a passagem à situação de reforma.

4 - Os encargos suportados pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., com as medidas de revogação de contratos de trabalho ou reforma são assumidos pelo Estado, no âmbito da programação financeira do sistema de metro ligeiro dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

5 - Aos trabalhadores integrados na Metro-Mondego, S. A., poder-se-ão aplicar as medidas previstas no n.º 4, devendo o Estado assegurar os encargos decorrentes da sua aplicação.

Artigo 6.º Regime transitório de exploração 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., mantêm, nos termos definidos nos números seguintes, o regime de serviço público de exploração e de gestão do ramal da Lousã até que as obras de construção do sistema de metro inviabilizem a exploraçãoferroviária.

2 - Cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema de metro, até à entrada em funcionamento deste.

3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, a Metro-Mondego, S. A., convencionará, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, as seguintes prestações de serviços: a) A realização pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do serviço de transporte ferroviário na área de implantação do sistema de metro; b) A realização pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária.

4 - Quando as obras inviabilizarem a prestação do serviço ferroviário será o mesmo substituído por transporte alternativo rodoviário assegurado pela Metro-Mondego, S. A.

5 - Se, até à data da celebração das prestações de serviços referidas no n.º 3, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., tiverem de realizar investimentos ou de incorrer em encargos face à ocorrência de casos de força maior ou de alterações imprevistas às circunstâncias que determinaram as obrigações de manutenção de serviço público, nos termos do n.º 1, o Estado assegura a adequada compensação à empresa que tenha realizado o investimento ou sofrido o encargo.

6 - No caso de ser manifestamente impossível à Metro-Mondego, S. A., suportar, total ou parcialmente, os encargos decorrentes das obrigações a que se referem os n.os 2, 3 e 4, quer através dos seus recursos próprios, quer pela imputação desses encargos à subconcessionária, o Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários ao ressarcimento dessas obrigações.

Artigo 7.º Contratos ou acordos Cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário dirimir, pela via da conciliação, os conflitos ou litígios decorrentes da celebração ou da execução dos contratos referidos no n.º 3 do artigo anterior e, nos casos em que tal não se mostre possível, promover a sua resolução pelo recurso à arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 8.º Bens do domínio público 1 - Os bens do domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a serem afectos ao sistema de metro devem ser objecto de autos de entrega subscritos por representantes da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e da Metro-Mondego, S. A., e homologados pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, autos estes que devem ser executados até ao lançamento do concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º 2 - O troço denominado ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, é desclassificado da rede ferroviária nacional e passará a ser gerido pela Metro-Mondego, S. A.

3 - Os bens de domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., não contemplados nos autos de entrega referidos no n.º 1 e que sejam incluídos no ramal da Lousã transitam por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Equipamento Social para os domínios privativos das empresas referidas nesse...

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