Decreto-Lei n.º 8-A/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 8-A/2002 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro, procedeu à alteração da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, criando o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em resultado da fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Esta medida insere-se no âmbito do Programa da Reforma da Despesa Pública, racionalizando-se as estruturas e diminuindo-se o número de cargos de direcção e de chefia, com vista à economia de meios financeiros.

O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura as competências anteriormente atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, com excepção das que se incluíam no âmbito do Gabinete dos Assuntos Europeus.

As competências atribuídas à Direcção-Geral da Saúde no âmbito dos concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas transitam, agora, para o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Com a nova estrutura orgânica preconiza-se a modernização dos recursos administrativos ao nível da simplificação de procedimentos, sistema de informação e racionalização da gestão de pessoal, patrimonial e financeira, com vista a garantir maior eficácia, eficiência e qualidade no desempenho das acções a prosseguir no âmbito do Ministério da Saúde.

A reorganização da estrutura permite uma coordenação integrada de todos os serviços, adaptada à natureza das funções, e a flexibilização dos sectores técnicos especializados, assegurando-se, assim, a gestão optimizada dos recursos.

Foram observados os procedimentos decorrentes do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, adiante designado por DMRS, é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe acompanhar a política de modernização administrativa e sua implementação, regulamentar e acompanhar as políticas de recursos humanos, promovendo a igualdade entre mulheres e homens ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do DMRS: a) Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério; b) Prestar assessoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo; c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas de modernização administrativa e de recursos humanos nos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do SNS; d) Estudar e propor medidas de modernização administrativa que concorram para a simplificação e normalização de procedimentos e melhorem a acessibilidade do cidadão; e) Assegurar o tratamento e monitorização das exposições, sugestões e reclamações dos cidadãos, propondo medidas decorrentes da avaliação qualitativa e quantitativa das mesmas; f) Propor medidas de carácter organizativo, normativo e legislativo, tendo por base a avaliação do grau de satisfação e expectativa do cidadão face ao funcionamento e qualidade dos serviços; g) Contribuir para a implementação das medidas inovadoras no âmbito das iniciativas da sociedade da informação; h) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse para o Ministério; i) Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos e na definição de regras relativas às profissões do sector da saúde e estudar e aplicar as regras relativas à livre circulação dos profissionais no âmbito da UniãoEuropeia; j) Participar nos processos de negociação colectiva, nas matérias legalmente previstas, com vista à elaboração da regulamentação relativa aos profissionais de saúde integrados em corpos especiais; l) Proceder e organizar o registo dos profissionais de saúde, quando este não seja da atribuição de outras entidades; m) Promover a formação dos profissionais de saúde; n) Exercer as competências atribuídas ao Ministério da Saúde no quadro do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde; o) Organizar e manter actualizada a base de dados dos recursos humanos dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do SNS; p) Elaborar os projectos de orçamento e acompanhar a execução orçamental respeitantes aos gabinetes dos membros do Governo e ao DMRS; q) Assegurar a administração, conservação e guarda das instalações e equipamentos, bem como gerir a frota automóvel dos gabinetes dos membros do Governo e do DMRS.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos 1 - O DMRS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete, em especial: a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade; b) Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento do DMRS e dos gabinetes dos membros do Governo; c) Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos serviços e organismos do Ministério; d) Exercer funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo; e) Designar consultor jurídico para a prática de actos processuais no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na falta de designação pela entidaderecorrida; f) Dirigir os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessários ao seu bom funcionamento; g) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços doMinistério; h) Informar propostas de concessão de medalhas do Ministério.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

4 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

Artigo 4.º Serviços 1 - Para o exercício das suas atribuições, o DMRS compreende os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Modernização Administrativa e de Relações Públicas; b) A Direcção de Serviços de Carreiras e Exercício Profissional; c) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; d) A Direcção de Serviços de Formação e Ensino; e) O Gabinete Jurídico e de Contencioso; f) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais; g) A Divisão de Informática.

2 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso é dirigido por um director de serviços.

Artigo 5.º Direcção de...

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