Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 8-A/2002 de 11 de Janeiro A necessidade de transposição para o direito interno da Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, impulsionou a presente intervenção legislativa. Ponderadas outras alternativas técnicas, foi possível concluir que a sede adequada para essa transposição corresponderia a uma alteração do actual regime de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, consignado no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril. Trata-se, de resto, de um diploma que teve igualmente na sua génese a necessidade de transpor a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, correntemente denominada 'POST-BCCI', tendo por objecto a adopção de medidas complementares destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresassupervisionadas.

A presente proposta legislativa vem, pois, dar plena continuidade a este movimento no sentido de uma tendencial codificação do corpo legislativo relativo ao acesso e exercício da actividade seguradora.

Na transposição da Directiva n.º 98/78/CE introduz-se um conjunto de disposições que, traduzindo a tendência do mercado para a constituição de grandes grupos financeiros, visa disponibilizar às autoridades competentes para a supervisão do mercado segurador os meios necessários para a eficácia da sua intervenção institucional, nesta primeira fase junto dos grupos de empresas de seguros, de forma a poderem formular um juízo mais fundamentado sobre o estado da sua solvência.

O princípio básico de supervisão continuará a ser o da supervisão das empresas de seguros numa base individual. No entanto, importa evitar que as empresas, quando inseridas num grupo, façam uma dupla utilização dos mesmos fundos próprios para cobrir, em simultâneo, riscos seguros por seguradoras diferentes ou criem artificialmente fundos próprios através de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, torneando assim as exigências de solvência legalmente impostas.

Para tal, prevê-se a fiscalização complementar de todas as empresas de seguros que sejam participantes, em, pelo menos, uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro.

Estabelece-se também a fiscalização complementar de todas as empresa de seguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações sociais mista deseguros.

Ainda que partindo da necessidade - temporalmente balizada - de transpor a citada Directiva n.º 98/78/CE, houve ensejo de ponderar outras alterações que seimpunham.

Aspecto particularmente marcante da nova regulamentação é a clara autonomia institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), com a consequente consagração de um conjunto de poderes que traduzem tal estatutorenovado.

Para atingir este fim, assinale-se a atribuição de competência, originária do ISP - ao invés de uma competência meramente consultiva - para a concessão ou retirada de autorização às empresas de seguros, para a autorização da fusão ou cisão de empresas de seguros, bem como para alterações estatutárias, actos até aqui da competência do Ministro das Finanças.

Também em matéria de participações qualificadas, passa agora a ser o ISP o destinatário directo da comunicação prévia da intenção de aquisição, aumento ou alienação dessas participações qualificadas, assistindo-lhe a possibilidade de deduzir oposição à aquisição, caso se verifique qualquer dos pressupostos legalmente previstos para o efeito.

De acordo com a mesma perspectiva de convergência de regulamentações dos vários subsectores do sistema financeiro, foram também introduzidas algumas disposições em matéria de concorrência e publicidade, com paralelismos relativamente a soluções já adoptadas no que concerne às áreas bancária e de mercado de capitais.

Em matéria de endividamento, procede-se a um conjunto de ajustamentos substanciais, fundamentalmente dirigidos à flexibilização equilibrada do regime.

A harmonização das condições de concorrência aconselha também a que se faculte às empresas de seguros ou de resseguros uma possibilidade mais alargada de aquisição de acções próprias, operação até aqui apenas permitida pela base XIV da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, em caso de fusão ou para cobrança de créditos.

Para além destas matérias, no âmbito nuclear da supervisão prudencial foram introduzidos alguns ajustamentos aconselhados pela experiência de aplicação do actual regime, nomeadamente no que respeita ao programa de actividades que deve instruir o requerimento inicial de autorização, às mútuas de seguros, à abertura de representações em território nacional, às provisões técnicas, à taxa técnica de juro, à fiscalização dos elementos relativos às contas das empresas, à actuação do ISP em caso de potencial insuficiência de garantias financeiras, à organização e controlo interno das empresas de seguros e à intervenção do actuário responsável.

Por último, esta revisão passa ainda por algumas actualizações terminológicas e sobretudo ao contexto do euro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º, 34.º; 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 90.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 102.º, 105.º, 107.º, 110.º, 113.º, 121.º, 133.º, 156.º, 185.º, 186.º, 187.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 213.º, 216.º e 238.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

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iii)........................................................................................................

iv)........................................................................................................

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j)......................................................................................................................

l)......................................................................................................................

m)....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e - ....................................................................................................................

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b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) Total do balanço - 6,2 milhões de euros; b) Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros; c).....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a)...

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