Decreto-Lei n.º 8/2002, de 09 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 8/2002 de 9 de Janeiro O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito de uma reforma orgânica destinada a alcançar mais eficácia dos serviços, melhor racionalização de meios e maior contenção das despesas públicas, de acordo com a estratégia adoptada pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, decidiu proceder à sua reorganização.

Esta reorganização do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território consiste na fusão de quatro organismos em apenas dois.

Assim, a Direcção-Geral do Ambiente e o Instituto de Promoção Ambiental dão lugar a um novo organismo, o Instituto do Ambiente. Por outro lado, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e o Centro Nacional de Informação Geográfica dão, também, lugar a um novo organismo, o Instituto Geográfico Português.

Na avaliação feita pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nenhum dos serviços em causa foi considerado inútil, nem as suas funções e actividades foram consideradas dispensáveis. Pelo contrário, a fusão foi decidida para rentabilizar recursos e para obter ganhos de eficácia, promovendo sinergias entre funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a organismos distintos. Por outro lado, a substituição dos quatro organismos antigos por duas estruturas novas permitirá redinamizar essas áreas e as políticas que lhes cabe desenvolver.

O novo Instituto do Ambiente passará a acumular as incumbências anteriormente cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental, sobretudo no domínio do apoio às organizações não governamentais de ambiente e à participação do público, bem como à educação ambiental, com as missões que cabiam à Direcção-Geral do Ambiente, com destaque para a integração do ambiente nas políticas sectoriais, a avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo da poluição, qualidade do ar, ruído e monitorização e informação sobre o estado do ambiente.

Por seu turno, o Instituto Geográfico Português será o organismo responsável pela actuação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em matéria de cartografia, cadastro e informação geográfica, aglutinando atribuições de constituição do referencial geodésico; de produção cartográfica e cadastral; de regulação do mercado privado nestes dois domínios, no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, licenciamento e fiscalização de actividades e a homologação de produtos; de desenvolvimento e coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica e de promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica, em particular nas áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas.

Por último, a racionalização orgânica, funcional e de pessoal verificada nos serviços e institutos que compõem o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território impõe também a necessária adequação da respectiva lei orgânica tendo em vista, designadamente, a extinção dos lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º Serviços O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços dotados de autonomia administrativa: a)Secretaria-Geral; b)...

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