Decreto-Lei n.º 4/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 4/2002 de 4 de Janeiro No âmbito legislativo o enquadramento genérico da qualidade em Portugal foi iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, que criou, na dependência do então Ministério da Indústria, Energia e Exportação, o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ). Aquele enquadramento foi alterado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que mudou a sua designação para Sistema Português da Qualidade (SPQ), tendo sido mantida a sua dependência do Ministério da Indústria e Energia.

Actualmente encontra-se sob a tutela do Ministério da Economia.

Considerando-se terem sido globalmente positivas, tanto a criação como o desempenho do SPQ, torna-se, porém, necessário e oportuno potenciar o seu desenvolvimento através de uma adequada reformulação e reenquadramento institucional atentas as realidades actuais, quer no plano nacional quer aos níveis europeu e internacional.

Ora, se é verdade que as profundas evoluções políticas e económicas registadas nos últimos anos, tanto ao nível europeu como mundial, conferem à qualidade um papel do maior relevo nas questões relacionadas com a economia no grande mercado europeu em que Portugal se integrou, não é menos verdade que há outras vertentes em que a qualidade é exigida pela população ou por interesses superiores do País e que não pode ser subordinada apenas a critérios de natureza económica.

Assim, as preocupações com a qualidade adquiriram também um maior relevo na definição de estratégias e no desempenho tanto da Administração Pública como de muitas organizações não empresariais essenciais à sociedade, em complemento do sector empresarial. Trata-se de uma situação evolutiva que tem vindo a ser acompanhada no campo legislativo, como recentemente se verificou com a publicação de legislação orientadora da qualidade em serviços públicos e nos sectores da saúde e do ambiente.

Consequentemente, o surgimento de um número previsivelmente crescente de iniciativas dirigidas à promoção e garantia da qualidade no âmbito sectorial aconselha que se propicie a sua fácil inserção no contexto global das infra-estruturas da qualidade já existentes, de modo a aproveitar sinergias e a evitar duplicação de estruturas ou sobreposição de competências.

Ora, constitui objectivo do presente diploma dar resposta às questões atrás afloradas, estatuindo um modelo organizacional para o SPQ mais consentâneo com a realidade actual do País e com as referências europeia e internacional nessa matéria.

Neste âmbito, é criado um novo quadro institucional, tendo como entidade promotora do SPQ o Primeiro-Ministro e sendo o Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro no qual essa competência seja delegada.

Cria-se igualmente o Observatório da Qualidade, com funções de acompanhamento e relato do desenvolvimento das actividades de promoção e garantia da qualidade em Portugal, bem como procede-se à criação de conselhos sectoriais da qualidade, representativos dos diferentes sectores, e de conselhos regionais da qualidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à institucionalização do organismo nacional coordenador do SPQ e ainda dos organismos nacionais de normalização, de acreditação e de metrologia.

No que respeita à sociedade civil, abre-se a entidades qualificadas que integram os Subsistemas de Normalização, de Qualificação e de Metrologia em Portugal a sua representação não só no CNQ como, sempre que se justifique, nos conselhos sectoriais da qualidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Definição, objectivos e princípios orientadores Artigo 1.º Definição O Sistema Português da Qualidade (SPQ) é a estrutura organizacional que engloba, de forma integrada, as entidades envolvidas na qualidade e que assegura a coordenação dos três Subsistemas - da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Artigo 2.º Objectivos O SPQ tem por objectivo a garantia e o desenvolvimento da qualidade através das entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, congregam esforços para estabelecer princípios e meios, bem como para desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões da qualidade adequados e a demonstração da sua obtenção efectiva, tendo em vista o universo das actividades, seus agentes e resultados nos vários sectores da sociedade.

Artigo 3.º Princípios orientadores 1 - O SPQ rege-se pelos seguintes princípios: a) Credibilidade e transparência - o funcionamento do SPQ baseia-se em regras e métodos conhecidos e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional, e é supervisionado por entidades representativas; b) Horizontalidade - o SPQ pode abrange todos os sectores de actividade da sociedade; c) Universalidade - o SPQ pode abranger todo o tipo de actividade, seus agentes e resultados em qualquer sector; d) Transversalidade da dimensão de género - o funcionamento do SPQ visa contribuir para a igualdade entre mulheres e homens; e) Co-existência - podem aderir ao SPQ todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas; f) Descentralização - o SPQ assenta na autonomia de actuação das entidades que o compõem e no respeito pela unidade de doutrina e acção do Sistema no seuconjunto; g) Adesão livre e voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.

2 - O SPQ estimula, desenvolve e divulga as actividades nas áreas da normalização, da qualificação e da metrologia, promovendo o uso generalizado de técnicas, metodologias e especificações reconhecidas a nível europeu e ou internacional.

3 - O SPQ promove a adopção das práticas e metodologias de acreditação como primeira forma de credibilização e reconhecimento, quer no plano nacional quer internacional.

Artigo 4.º Relacionamento e interligação com sistemas sectoriais da qualidade 1 - As formas de relacionamento do SPQ com sistemas sectoriais da qualidade (SSQ) são estabelecidas pelo próprio Conselho Nacional da Qualidade directamente ou por intermédio do Organismo Nacional Coordenador do SPQ.

2 - A interligação de cada sistema sectorial da qualidade com o SPQ é efectuada através das respectivas entidades gestoras, em articulação com o conselho sectorial da qualidade correspondente.

CAPÍTULO II Quadro institucional Artigo 5.º Entidades que integram o SPQ 1 - As entidades que integram o SPQ são as seguintes: a) O Conselho Nacional da Qualidade (CNQ); b) O Observatório da Qualidade (OQ); c) O Organismo Nacional Coordenador do SPQ (ONC-SPQ); d) Os conselhos sectoriais da qualidade (CSQ); e)...

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