Decreto-Lei n.º 3/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 3/2002 de 4 de Janeiro Com a publicação do presente diploma pretende transpor-se para o direito interno a Directiva n.º 1999/86/CE, do Conselho, de 11 de Novembro, que veio actualizar as medidas a tomar relativamente à concepção dos bancos de passageiros, e as Directivas n.os 2000/19/CE, da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE, de 28 de Abril, relativas aos dispositivos de protecção montados na retaguarda e à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita.

Pretende-se com o presente diploma adoptar medidas para melhorar a protecção dos passageiros, evitando que o condutor seja perturbado na condução.

Para aumentar a segurança, é necessário especificar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção, em caso de capotagem, montados à frente e na retaguarda dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita, tendo em conta a multiplicidade dos equipamentos.

Torna-se ainda necessário harmonizar as modalidades dos ensaios dos referidos dispositivos de protecção com as modalidades definidas nos Códigos 6 e 7 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractoresagrícolas.

Pelo presente regulamento procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 1999/86/CE , do Conselho, de 11 de Novembro, 2000/19/CE, da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE, da Comissão, de 28 de Abril, aprovando o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao banco dos passageiros e ao quadro e cabinas de segurança (dispositivos de protecção montados na retaguarda e na frente) dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita.

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da entrada em vigor do Regulamento referido no número anterior, se os tractores satisfizerem os requisitos nele prescritos para bancos de passageiros, a Direcção-Geral de Viação não pode: a) Recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor; b) Proibir a primeira entrada em circulação de tractores.

3 - A partir de 1 de Outubro de 2001, se os tractores não satisfizerem os requisitos constantes do referido Regulamento no que respeita aos bancos de passageiros, a Direcção-Geral de Viação: a) Não pode emitir o documento previsto naquele Regulamento; b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.

4 - A partir da data de entrada em vigor do Regulamento indicado no n.º 1, se os tractores satisfizerem as prescrições constantes do mesmo Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, a Direcção-Geral de Viação não pode: a) Recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, ou a homologação de âmbito nacional; b) Proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.

5 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, se um dado modelo de tractores não satisfizer as prescrições constantes do citado Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, a Direcção-Geral de Viação: a) Não pode emitir o documento previsto na alínea b) n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro; b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.

6 - A partir da data de entrada em vigor do Regulamento indicado no n.º 1, se os tractores satisfizerem as prescrições constantes do referido Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na frente, a Direcção-Geral de Viação não pode: a) Recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no número anterior ou a homologação de âmbito nacional; b) Proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.

7 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, se um dado modelo de tractores não satisfizer as prescrições constantes do mesmo Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na frente, a Direcção-Geral de Viação: a) Não pode emitir o documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro; b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.

8 - Para efeito de concessão de homologação nacional, em alternativa às exigências técnicas estabelecidas nos n.os 4, 5, 6 ou 7, é aceite o cumprimento dos Códigos OCDE 7 e 6 respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO RESPEITANTE AOS BANCOS DOS PASSAGEIROS E À HOMOLOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO, EM CASO DE CAPOTAGEM, MONTADOS NA FRENTE E NA RETAGUARDA DOS TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS DE RODAS DE VIA ESTREITA.

CAPÍTULO I Condições gerais e especiais de construção e de instalação dos bancos de passageiros dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e da definição Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente capítulo aplica-se exclusivamente aos bancos de passageiros dos tractores definidos no artigo seguinte, montados sobre pneumáticos com, pelo menos, dois eixos e uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 km/h e 40 km/h e cuja via atinja, pelo menos, 1250 mm.

Artigo 2.º Definição de tractor agrícola ou florestal Entende-se por tractor agrícola ou florestal qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo, pelo menos, dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.

SECÇÃO II Das prescrições gerais e especiais de construção e de instalação Artigo 3.º Prescrições gerais de construção e de instalação 1 - O banco de passageiros referido no artigo 1.º deve: a) Ser colocado de modo que o passageiro não esteja em perigo e não impeça a condução do tractor; b) Estar solidamente fixado e, segundo o modelo do tractor, ligado de modo conveniente a um elemento da estrutura, nomeadamente ao quadro, ao dispositivo de protecção contra a capotagem ou à plataforma.

2 - O elemento da estrutura referido no número anterior deve ser suficientemente resistente para poder suportar o banco de passageiro em carga.

Artigo 4.º Prescrições especiais de construção 1 - A largura do banco deve ser de, pelo menos, 400 mm e a sua profundidade de, pelo menos, 300 mm.

2 - Cada banco deve comportar um elemento de apoio lateral para o posicionamento e estar provido de um encosto com uma altura mínima de 200 mm, não se aplicando esta dimensão, se a cabina ou o quadro da estrutura anticapotagem constituir o encosto do banco.

3 - O assento do banco deve ser estofado ou flexível.

4 - Deve prever-se adequados apoios para os pés do passageiro e pegas que facilitem o acesso ao banco pelo passageiro e que o ajudem a agarrar-se.

5 - A altura livre acima da superfície do banco do passageiro deve ser de, pelo menos, 920 mm e, quando um tractor, correspondendo às exigências respeitantes ao banco do condutor e sua protecção, tiver uma forma de construção que não permita respeitar essa altura para o passageiro, esta pode ser reduzida até 800 mm, na condição de se prever um estofo adequado ao nível do tecto, imediatamente acima do banco do passageiro.

6 - A parte superior do espaço livre oferecido ao passageiro só pode estar limitada à retaguarda e lateralmente, por um raio não superior a 300 mm, tal como consta do desenho constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo a altura livre a cota vertical livre compreendida entre o bordo da frente do banco e o tecto do tractor.

7 - O banco do passageiro não deve aumentar a largura total do tractor.

CAPÍTULO II Disposições...

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