Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 14/2001 de 27 de Janeiro A Directiva n.º98/30/CE, de 22 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras comuns para a concretização de um mercado concorrencial de gás natural que se insere no objectivo da criação do mercado interno da energia. A maior parte dos princípios estabelecidos nesta directiva já estão contemplados na legislação que define e regula o sistema, designadamente no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, republicados recentemente com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, respectivamente, bem como, entre outros, no Decreto-Lei n.º 274-B/93, de 4 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 333/91, de 6 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, que precederam a constituição das concessionárias de transporte e de distribuição, e ainda, na vertente técnica, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.

A dispersão destes diplomas justifica que, no futuro e de acordo com o desenvolvimento do mercado português de gás natural, se proceda à adopção duma lei quadro que sistematize as disposições legais aplicáveis às actividades do gás natural.

Neste sentido relevará a criação de uma entidade reguladora e a definição das suas atribuições e competências.

No entanto, impondo-se desde já proceder à transposição da referida directiva, por exigência do cumprimento de obrigações comunitárias, o regime jurídico que agora se consagra explicita, com maior clareza e objectividade, as normas relativas à organização e funcionamento do sector do gás natural gasoso e liquefeito no nosso país, à exploração das redes e aos critérios e mecanismos aplicáveis ao transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural.

São ainda estabelecidas regras quanto à separação e transparência das contas das respectivas empresas e quanto à prestação de informações para efeitosestatísticos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas do sector envolvido.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma estabelece as regras aplicáveis ao exercício das actividades de importação, transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural (GN), incluindo o gás natural liquefeito (GNL), bem como as regras relativas à organização e funcionamento do sector, ao acesso ao mercado, à exploração das redes e aos critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da organização e funcionamento do sector do gás natural, entende-sepor: a) 'Empresa de gás natural' - uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, importação, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de GN, incluindo GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão dos clientes finais; b) 'Rede de gasodutos a montante' - um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de hidrocarbonetos ou de gás, utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de transformação, um terminal ou um terminal de descarga; c) 'Transporte' - o transporte de gás natural através de uma rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede de gasodutos a montante, para fins de entrega a clientes; d) 'Empresa de transporte' - qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de transporte; e) 'Distribuição' - o transporte de gás natural através de redes regionais ou locais de gasodutos, incluindo redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL, para fins de...

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