Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 10/2001 de 23 de Janeiro A legislação relativa à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional encontra-se dispersa por vários diplomas, carecendo de ser ajustada às realidades actuais do mercado.

Por outro lado, a legislação comunitária que impõe aos Estados membros a obrigação de se manterem reservas mínimas de produtos de petróleo foi recentemente alterada pela Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, que introduziu modificações em algumas das disposições da Directiva n.º 68/414/CEE, de 23 de Dezembro, impondo-se a sua transposição para o direitonacional.

Importa, assim, adequar aquela legislação, quer à actual estrutura legal comunitária, quer à evolução entretanto ocorrida no mercado petrolífero nacional. Para o efeito, o presente diploma congrega disposições em matéria de: a) Definição das entidades com obrigação de manter reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional; b) Definição dos produtos sujeitos a essa obrigação, dos respectivos montantes, do método de cálculo e das condições físicas em que aqueles podem ser armazenados; c) Definição das obrigações das entidades que possuem reservas de segurança, em matéria de informação à Administração Pública; d) Definição dos poderes do Ministério da Economia na utilização das reservas desegurança; e) Constituição de uma entidade para detenção de uma parte das reservas de segurança; f) Salvaguarda das condições de concorrência e transparência associadas à constituição e manutenção de reservas de segurança.

O presente diploma procede, deste modo, à actualização dos dispositivos legais aplicáveis à constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, introduzindo simplificações nos procedimentos administrativos que lhe estão associados e, simultaneamente, aperfeiçoando os mecanismos de cumprimento de obrigações internacionais a que o Estado está sujeito, como seja o acordo constitutivo da Agência Internacional de Energia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma as reservas de segurança, adiante designadas por reservas, entendendo-se como tal os volumes dos produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenados em território nacional com o fim de serem introduzidos no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.

3 - Para efeitos do número anterior, fazem parte das reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo: a) Categoria A, que integra a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.26 a 27.10.00.36; b) Categoria B, que integra os gasóleos, os petróleos de iluminação e de motores e carborreactor tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.51 a 27.10.00.68; c) Categoria C, que integra os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.71 a 27.10.00.78; d) Categoria D, que integra os gases de petróleo liquefeitos, correspondentes aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13; e) Categoria E, que integra os asfaltos e o coque de petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.13.11.00, 27.13.12.00 e 27.13.20.00.

Artigo 2.º Obrigação de constituição e manutenção de reservas 1 - As entidades que introduzam produtos petrolíferos...

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