Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 8/2001 de 22 de Janeiro O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.

O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções - agro-ambientais, indemnizações compensatórias, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada.

O RURIS prosseguirá ainda um conjunto de objectivos específicos, dos quais se salienta o reforço da competitividade das actividades e fileiras agro-florestais, o incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, a promoção da qualidade e inovação da produção agro-florestal e agro-rural, a valorização do potencial específico e diversificação económica dos territórios rurais, a melhoria das condições de vida e rendimento dos agricultores e das populações rurais e o reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores e outros agentes do desenvolvimento rural.

A operacionalização destes objectivos far-se-á através das referidas intervenções, cujo quadro legal de referência se pretende estabelecer com o presente diploma, o qual prevê, ainda, a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do RURIS.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006.

Artigo 2.º Âmbito territorial de aplicação O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.

Artigo 3.º Intervenções 1 - O RURIS integra as seguintes intervenções: a) Reforma antecipada; b) Indemnizações compensatórias; c) Medidas agro-ambientais; d) Florestação de terras agrícolas.

2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos quais constam o seguinte: a) Os objectivos da intervenção; b) As medidas a apoiar; c) A área geográfica de aplicação; d) A natureza dos beneficiários; e) As condições de atribuição; f) As obrigações dos beneficiários; g) A forma, nível e valores das ajudas; h) O processo de candidatura e contratação.

Artigo 4.º Coordenação e gestão 1 - A coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira do RURIS incumbe a um gestor, que tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2 - Sem prejuízo das competências dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA - Garantia, ao gestor compete, nomeadamente, o seguinte: a) Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções; b) Sancionar os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas e à organização dos processos e sua tramitação; c) Garantir o cumprimento das linhas de orientação política associadas ao...

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