Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 5-B/2001 de 12 de Janeiro A Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, prevê que o Governo adopte as providências regulamentares necessárias à sua aplicação, e a sua entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2001, com o início da vigência do diploma legal que aprova o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos e do acto regulamentar que os cria e classifica.

Impõe-se, deste modo, aprovar normas de transição que desenvolvam o regime previsto naquela lei, designadamente clarificando a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na execução das respectivas decisões tomadas em processos de promoção e protecção.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa e pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Menores internados com observação realizada 1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação já concluída mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

2 - A decisão judicial referida no número anterior é tomada até 31 de Janeiro de 2001.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento dos menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para o seu meio sócio-familiar ou para instituições de solidariedade social, em função das suas necessidades, situação em que ficam a aguardar aquela decisão.

4 - O encaminhamento dos menores referidos no número anterior é comunicado ao tribunal.

Artigo 2.º Menores internados sem observação realizada 1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, aguardando a sua conclusão.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os menores relativamente aos quais tenha havido decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de...

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