Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do territórionacional.

Com a presente alteração procura-se acautelar, por um lado, o interesse público e, por outro, garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais, tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal nos últimos anos.

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas uma vez que é emitido no âmbito de reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 87.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 107.º, 119.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 155.º, 159.º, 160.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a alteração decorrente da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.

Artigo 13.º Visto de entrada 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

  1. Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válido; b).....................................................................................................................

    4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

    5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.

    6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado ACIME, com indicação dos respectivosfundamentos.

    Artigo 15.º Finalidade e condições da estada A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.

    Artigo 18.º Competência para recusar a entrada A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.

    Artigo 21.º Responsabilidade dos transportadores 1 - ....................................................................................................................

    2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 23.º Recurso Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei.

    Artigo 30.º Competência para a concessão de vistos 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

    Artigo 36.º Visto de trabalho 1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.

    2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.

    3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.

    4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

    Artigo 37.º Tipos de vistos de trabalho .........................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

  2. Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.

    Artigo 38.º Visto de estada temporária 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

  3. Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 55.º; c).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º Artigo 40.º Vistos sujeitos a consulta prévia 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.

    5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 41.º Oferta de emprego 1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.

    2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no númeroanterior.

    3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.

    4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.

    Artigo 43.º Parecer favorável 1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser...

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