Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro de 2000

Decreto-Lei n.º 1-A/2000 de 22 de Janeiro Com o Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, prosseguiu-se no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais aplicáveis à concessão de crédito bonificado à habitação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.

Nesse âmbito, procedeu-se, designadamente, à prorrogação do prazo transitório previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, para a concessão de isenções emolumentares às operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente, quer em simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a, num novo contexto mais transparente e concorrencial do mercado, poderem obter condições de crédito mais vantajosas.

A actual conjuntura económico-financeira aconselha que, tendo presentes as mesmas finalidades, se consagre uma extensão do referido prazo transitório.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 31.º [...] 1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou...

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