Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 21/99 de 28 de Janeiro A nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças). Dos três anos da sua vigência e da experiência da sua aplicação neste período colhe-se a necessidade de a tornar mais precisa em alguns aspectos e de a desenvolver noutros.

Neste sentido, redefine-se a posição orgânica do Defensor do Contribuinte no Ministério das Finanças, tornando claro que a sua actividade, embora se traduza numa contribuição efectiva para o correcto desempenho das funções tributárias do Estado, não deve ser configurada como órgão de apoio e de coadjuvação do Ministro das Finanças na definição e execução das políticas fiscais, deixando, por isso, de ser expressamente qualificado como tal e passando a estar previsto como órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário. Reforçando aquela sua independência, prevê-se ainda que a autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.

Por outro lado, considerando que a administração indirecta do Estado, constituída por pessoas colectivas públicas instrumentais, deve a sua existência à pressuposta melhor eficiência e eficácia na prossecução dos interesses públicos estaduais especificamente postos a seu cargo e se configura como um instrumento do poder político democrático, tal como sucede com a administração directa, importa precisar os meios através dos quais aquela sua natureza instrumental se realiza, esclarecendo os poderes ministeriais de controlo e de orientação a que se encontram submetidas. Assim, em relação às diversas entidades públicas criadas pelo Estado para a prossecução de atribuições do Ministério das Finanças, precisou-se que, salvo regra legal especial, o Ministro das Finanças exerce uma tutela de legalidade de todos os seus actos e de mérito quanto àqueles que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos...

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