Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 12/99 de 11 de Janeiro Considerando que importa compatibilizar o regime do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 167/97 e pelo Decreto-Lei n.º 169/97, ambos de 4 de Julho, e com os respectivos regulamentos; Considerando a necessidade de circunscrever a noção de empresa aos tipos societários que garantam o cumprimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo e a salvaguarda dos interesses dos consumidores, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto; Considerando, por último, a necessidade de clarificar o regime aplicável às pessoas singulares e a determinadas pessoas colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros, por forma a garantir o cumprimento das regras relativas à responsabilidade inerente à organização de uma viagem turística e à prestação das garantias entendidas necessárias à salvaguarda dos direitos do consumidor: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 23.º, 30.º, 39.º, 40.º, 54.º, 57.º a 59.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Noção 1 - ......................................................................................................................

2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.

Artigo 2.º Actividades próprias e acessórias 1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo: a) .......................................................................................................................

  1. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo; c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; d) .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

    2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo: a) .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. ........................................................................................................................

  8. .......................................................................................................................

  9. .......................................................................................................................

  10. ........................................................................................................................

    Artigo 3.º Exclusividade e limites 1 - Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:

  11. A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e pelas empresas transportadoras; b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, com veículos que lhes pertençam; c) .......................................................................................................................

    3 - Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.

    4 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as associações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas que não sejam agências de viagens e turismo e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma e que exerçam, para os respectivos associados, beneficiários e cooperadores, sem fim lucrativo e com carácter regular, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, aplicando-se-lhes o regime previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente diploma.

    5 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as pessoas singulares e as pessoas colectivas previstas no número anterior que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 54.º do presente diploma.

    Artigo 5.º Licença 1 - ......................................................................................................................

    2 - A concessão da licença depende da observância pela requerente dos seguintes requisitos:

  12. Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 20 000 000$00; b) .......................................................................................................................

  13. Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.

    3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique: a) .......................................................................................................................

  14. .......................................................................................................................

  15. Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos, nos termos estabelecidos por lei; d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.

    4 - ......................................................................................................................

    Artigo 6.º Pedido 1 - Do pedido de licença deve constar: a) .......................................................................................................................

  16. A identificação dos titulares, administradores ou gerentes; c) .......................................................................................................................

    2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) .......................................................................................................................

  17. Certidão do registo comercial definitivo da empresa; c) Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento; d) Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias; e) Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei; f) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

    3 - ......................................................................................................................

    4 - ......................................................................................................................

    Artigo 8.º Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia 1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no artigo 1.º 2 - ......................................................................................................................

    3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as sucursais de agências estabelecidas na União Europeia devem instruir o pedido de licença com os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e ainda uma certidão do registo comercial comprovando a constituição da...

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