Decreto-Lei n.º 8/99, de 08 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 8/99 de 8 de Janeiro O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, regulado no Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, foi em seu tempo um diploma inovador e democratizador da vida associativa da Câmara.

Volvidos mais de 20 anos impõe-se actualizá-lo, atendendo às alterações entretanto ocorridas, designadamente as de índole constitucional, as respeitantes à organização judiciária e as decorrentes das modificações das leis de processo.

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar a compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão de solicitador com a natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores, a simplificação do modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, com vista a maior celeridade decisória e a mais adequado procedimento disciplinar, o estabelecimento de novas regras de formação e acesso dos seus membros, respeitando a Directiva Comunitária n.º 89/48/CEE.

Foram ouvidas a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 37/98, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei em todo o território nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias 1 - A eleição para os diversos órgãos da Câmara dos Solicitadores realizar-se-á no prazo de 10 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.

3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, os requisitos de inscrição são apenas os previstos no artigo 60.º Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de Outubro, com as seguintes excepções: a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias; b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DOS SOLICITADORES CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e sede 1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores.

2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A Câmara exerce as atribuições conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações locais.

2 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.

3 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As delegações da Câmara funcionam na sede de cada círculo judicial, com excepção de Lisboa e Porto, e abrangem as áreas correspondentes às respectivas comarcas.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da Câmara: a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento; b) Atribuir o título profissional de solicitador; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; e) Defender os direitos e interesses dos seus membros; f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores; g) Exercer a disciplina sobre os seus membros; h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com organismos congéneres estrangeiros.

Artigo 4.º Representação A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

Artigo 5.º Requisição de documentos No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar, sem pagamento de encargos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como pedir a confiança de processos.

Artigo 6.º Constituição como assistente e patrocínio Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

Artigo 7.º Laudos sobre honorários A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emitirá laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo pagamento.

Artigo 8.º Recursos 1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.

3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.

CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º Órgãos da Câmara 1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais e locais.

2 - São órgãos nacionais: a) A assembleia geral; b) O conselho geral.

3 - São órgãos regionais: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos regionais.

4 - São órgãos locais as delegações.

Artigo 10.º Requisitos de elegibilidade 1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que, há pelo menos cinco anos, não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior.

2 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 11.º Duração do mandato 1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Os presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandatoconsecutivo.

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - O processo eleitoral para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.

2 - As listas de candidaturas para cada órgão são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio.

3 - As listas para a mesa da assembleia geral e para o conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos.

4 - Com as listas para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.

5 - As listas para as mesas das assembleias regionais e para os conselhos regionais são subscritas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar os respectivos cargos.

6 - Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura.

7 - Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas, nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2.

Artigo 13.º Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos 1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato à presidência de qualquer órgão ou mais de metade dos restantes candidatos.

Artigo 14.º Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição 1 - Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam, a quem tiver sido indicado para presidente, a rejeição da lista apresentada ou a exclusão de algum dos candidatos, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.

3 - Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe reclamação para a mesa da respectiva assembleia e recurso para o conselho geral.

4 - É de 3 dias úteis o prazo para a reclamação ou recurso a que se referem o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

Artigo 15.º Apresentação de candidaturas em caso de rejeição 1 - No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais devem apresentar novas listas para suprir as rejeitadas, nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão.

2 - Tendo havido apresentação de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.º, em prazo idêntico ao fixado no número anterior.

3 - Os presidentes das mesas da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciam-se, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos.

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