Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 36/97 de 31 de Janeiro 1 - O actual Código do Registo Civil, em vigor desde 15 de Setembro de 1995, representa um marco legislativo com inegáveis vantagens, nomeadamente no que concerne às competências das conservatórias e às novas funções atribuídas aos conservadores.

A aplicação na prática das normas legais relativas a estas matérias aconselha, no entanto, a modificação de alguns dos seus normativos, por forma a ajustá-los a situações não contempladas e a alcançar soluções mais adequadas à realidade social, permitindo uma maior desconcentração de competências com a concomitante celeridade na resposta dos serviços.

2 - Entre as alterações introduzidas cumpre destacar - pela particular relevância que assume - a competência atribuída às conservatórias do registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro relativamente aos indivíduos cujos nascimentos nelas se encontrem registados, matéria esta até agora da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais.

A mesma solução se adopta relativamente à transcrição dos casamentos e óbitos ocorridos nas ex-colónias.

3 - Com o advento de modernas tecnologias, suposto é o seu acolhimento e aplicação no registo civil, possibilitando uma maior eficácia e celeridade nos actos praticados nas conservatórias.

Nesta perspectiva, há que introduzir no Código mecanismos adequados à informatização do registo civil: os assentos passam a ser lavrados apenas em folhas soltas e os averbamentos e cotas de referência a ser feitos na sequência do texto; prevê-se a possibilidade de os assentos e os averbamentos virem a ser efectuados em suporte informático.

4 - Para além das medidas mencionadas, que, sendo estruturais, determinam, consequentemente, alterações em vários preceitos com elas conexionados, operam-se outras modificações a benefício dos particulares, seus destinatários. Estão neste campo a faculdade concedida aos cônjuges de escolherem a conservatória por onde irá correr o seu processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e a possibilidade de a declaração de óbito poder ser prestada em qualquer conservatória.

Readopta-se o conceito de naturalidade introduzido no anterior Código pelo Decreto-Lei n. 379/82, de 14 de Setembro, como solução pragmática correctora da compulsiva quase inexistência de naturais dos concelhos desprovidos de estabelecimentos hospitalares com serviço de obstetrícia.

5 - Por outro lado, e com vista à diminuição da carga burocrática, é de salientar: a substituição do preenchimento dos boletins destinados a averbamento por remessa de fotocópia do assento; a supressão do assento de morte fetal (substituído por depósito do certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral); a possibilidade de inutilização dos espaços em branco nos assentos dactilografados por meio de três asteriscos.

6 - Por último, refere-se o novo regime da intervenção de testemunhas nos assentos de nascimento e de casamento.

Na celebração do casamento civil adopta-se, em regra, a solução da não obrigatoriedade da presença de testemunhas instrumentárias.

A intervenção de testemunhas só é de exigir quando, não sendo a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador do conhecimento pessoal do conservador, não seja exibido documento bastante de identificação ou ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.

A dimensão social do casamento aconselha, porém, a transigência com a intervenção de testemunhas no acto quando esta for a vontade dos contratantes, intervenção que, em respeito por costumes arreigados em parte considerável da população, passa a admitir-se seja em número variável de duas a quatro testemunhas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 34.º, 45.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.,º 68.º, 69.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 92.º, 98.º, 101.º, 102.º, 103.º, 107.º, 111.º, 122.º, 123.º, 126.º, 133.º, 140.º, 154.º, 155.º, 163.º, 177.º, 179.º, 181.º, 186.º, 187.º, 190.º, 192.º, 200.º, 201.º, 209.º, 212.º, 213.º, 218.º, 219.º, 233.º, 235.º, 258.º, 259.º, 260.º, 270.º, 271.º, 275.º, 286.º, 298.º e 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, devem provar-se por certidão extraída desses livros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem também provar-se por certidão extraída dos respectivos livros consulares, exceptuados os registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por certidão extraída destes livros desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.

3 - Para a integração referida no n.º 1, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.

Artigo 6.º [...] 1 - .....................................

2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, na conservatória competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.

4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 10.º [...] 1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:

  1. De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado em conservatória do registo civil; b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre lavrado em conservatória do registo civil.

    3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.

    Artigo 11.º [...] 1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

  2. De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro; b) ....................................................

  3. De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo civil; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado o assento de nascimento do falecido; g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos que devam ser averbados a nascimentos lavrados em conservatória do registo civil; h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.

    3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.

    Artigo 13.º [...] 1 - ...............................................

    2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de morte fetal e à requisição de certidões.

    3 - ..............................................

    Artigo 14.º [...] 1 - ..............................................

  4. ...............................................

  5. ...............................................

  6. ...............................................

  7. ...............................................

  8. Livro de assentos consulares; f) ................................................

    2 - ..............................................

    3 - O livro previsto na alínea e) do número anterior é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.

    4 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e consulares.

    Artigo 15.º [...] 1 - ..................................................

  9. ...................................................

  10. ...................................................

  11. ...................................................

  12. ...................................................

  13. ...................................................

  14. ....................................................

    2 - ..................................................

    3 - ..................................................

    4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n. 4 do artigo anterior.

    Artigo 17.º [...] 1 - Os livros de assentos são constituídos por folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.

    2 - Os livros de assentos consulares são formados por duplicados dos assentos originais.

    3 - Os assentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.

    Artigo 18.º [...] 1 - ............................................

    2 -...

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