Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 33/97 de 30 de Janeiro Na ordem jurídica interna, a legislação que vigora para concretizar o direito às medidas de protecção social para ex-trabalhadores de empresas CECA, que beneficiam de comparticipações financeiras comunitárias, tem como parâmetros o quadro normativo fixado na Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.

Ora, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o conjunto de medidas de apoio ao emprego e formação profissional deixa de ser financiado pelo orçamento CECA, passando a ter cobertura através de outros fundos estruturais, alteração que esteve na base da denúncia parcial pela Comissão Europeia daquela Convenção. Assim, as normas que regulam as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA sofrem alterações, inserindo-se, agora, na redacção que lhes foi dada pelo aviso n.º 11/95, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1. série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação dessas alterações, publicados no Diário da República, 1.' série-A, de 24 de Abril de 1995.

Nesta base, impõe-se alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 86/92, de 7 de Maio, integrando-se num diploma autónomo o conjunto das normas jurídicas respeitantes à atribuição dos apoios sociais aos trabalhadores de empresas CECA a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Simultaneamente aproveita-se a oportunidade para, de acordo com a experiência colhida pela aplicação dos normativos anteriores, clarificar e aperfeiçoar a anterior legislação, adequando-a, por último, às alterações da estrutura governativa do XIII Governo Constitucional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo Este diploma tem como objectivo definir as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro, daqui em diante designada por Convenção, na redacção dada pelo aviso publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação das alterações àquela Convenção aprovados pelo Decreto n.º 11/95, de 29 de Abril.

Artigo 2.º Esquema de protecção social O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo: a) Pré-reforma; b) Desemprego; c) Mutação interna; d) Conversão externa.

Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 - O presente esquema de protecção social abrange os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por mútuo acordo ou despedimento colectivo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos da siderurgia e do carvão.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelos esquemas de apoio nos termos prescritos no § 3 do artigo 4.º da Convenção os trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial das empresas.

Artigo 4.º Idade dos trabalhadores Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 5.º Conceito de salário anterior 1 - Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.

2 - No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas, referidas no número anterior, são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.

CAPÍTULO II Medidas de protecção SECÇÃO I Indemnizações e compensações Artigo 6.º Princípio geral A indemnização por cessação do contrato de trabalho a que se referem as alíneas a) do § 1, do § 2 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.

Artigo 7.º Montantes 1 - Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria da cessação do contrato de trabalho.

2 - Os montantes das compensações financeiras são...

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