Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 16/97 de 21 de Janeiro Os Decretos-Leis n.º 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, contêm ambos alterações ao artigo 18.º do Código do IVA, alterações essas introduzidas em execução das alíneas a), subalíneas 2) e 3), e b), subalínea 1), do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

A aprovação dos referidos diplomas em Conselho de Ministros ocorreu respectivamente em 12 de Setembro de 1996 e em 29 de Agosto de 1996.

O texto do Decreto-Lei n.º 199/96 pressupunha a aplicação prévia do Decreto-Lei n.º 206/96, já que este havia sido aprovado em primeiro lugar.

Por manifesto lapso, a sequência temporal das publicações foi contrária a esta ordem, pelo que a redacção final do artigo 18.º do Código do IVA se encontra formalmente incorrecta em ambos os diplomas.

Procede-se, assim, de novo à sua publicação, sem qualquer alteração de substância, ressalvando os efeitos já produzidos pelos n.º 2 e 6 do artigo 18.º constantes dos diplomas anteriormente publicados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 18.º do Código do IVA tem a seguinte redacção: 'Artigo 18.º 1 - As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4 %, 8 % e 12 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes...

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