Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 19/97 de 21 de Janeiro No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscal, foi o Governo autorizado a rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, tendo em vista adaptar as suas funções às cada vez maiores exigências de controlo, quer a nível nacional, quer no plano das relações intracomunitárias.

Concretamente, trata-se de conferir competência à administração fiscal para, à semelhança do que sucede com o número fiscal das pessoas singulares, passar a atribuir os números de identificação fiscal às pessoas colectivas e entidades equiparadas, sem prejuízo do registo da denominação das pessoas colectivas continuar a processar-se nos moldes actuais.

Uma das principais razões que justificam estas alterações, na sequência da criação da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, radica na necessidade de criar um sistema ágil e eficaz que abranja de forma integrada e uniforme todos os sujeitos passivos - indivíduos, pessoas colectivas ou equiparadas -, independentemente da sua natureza jurídica formal, e também reformular o próprio cartão de identificação por forma a possibilitar a utilização de meios electrónicos de consulta ou inserção de dados, nomeadamente as máquinas ATM (vulgo Multibanco).

Outra razão, porventura decisiva, prende-se com a estreita colaboração entre administrações fiscais dos países que integram a União Europeia visando controlar as trocas intracomunitárias e que torna conveniente que o instrumento de identificação - básico para esse efeito - permita uma célere e fiável actuação da administração fiscal, nomeadamente na identificação oficiosa de sujeitos passivos, mesmo aqueles desprovidos de natureza jurídica formal, e a eliminação de situações que dificultam o controlo fiscal, designadamente a existência de números provisórios e definitivos para a mesma entidade e a permanência em ficheiro como activos de entidades fiscalmente canceladas.

Estas razões ocasionam um conjunto de problemas para o cadastro fiscal, com repercussões no VIES (Vat Information Exchange System), que não permite por mais tempo manter a actual situação.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 6.º do...

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