Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 10/97 de 14 de Janeiro A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais revelou, após os anos que leva de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da realidade penitenciária ser hoje muito diferente daquela que existia aquando da entrada em vigor do diploma. Tal verifica-se, não apenas devido ao aumento da população prisional, que duplicou, mas também em resultado dos actuais desafios que se colocam quanto à problemática da execução das medidas privativas da liberdade.

A dimensão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais nas mais variadas vertentes, abrangendo delicadas questões de segurança, gestão de lotações, saúde e orientação técnica das actividades de enquadramento quotidiano da população prisional, e a necessidade do seu funcionamento ser, simultaneamente, disciplinado, coerente, transparente à opinião pública, e fortemente apegado ao princípio da legalidade, justificam que se caminhe para uma reorganização dos serviços, reforçando-se o centro do sistema e criando condições para uma mais eficiente satisfação dos interesses públicos que àquela Direcção-Geral está cometida. Compromisso, entre outros, assumido pelo Governo, no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 29 de Abril de 1996.

Só posteriormente será feita a reorganização alargada dos serviços que uma adequada resposta aos desafios do presente impõe e a preparação de uma administração prisional moderna para o século XXI exige.

É, contudo, já um passo que permitirá à administração penitenciária encurtar a distância que separa a realidade das prisões portuguesas dos princípios internacionalmente estabelecidos e das experiências conduzidas noutros países. Um passo ao qual se seguirá uma reforma do sistema de execução de penas e medidas, da qual se espera a adopção de medidas legislativas que visarão aprofundar a eficácia do sistema prisional português.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A subsecção I da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'SECÇÃO II Serviços SUBSECÇÃO I Serviços centrais Artigo 14.º Organização 1 - ......................................

2 - São serviços operativos: a) A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade; b) A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos; c) A Direcção de Serviços de Saúde; d) A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária.

3 - São serviços de apoio: a) O Serviço de Auditoria e Inspecção; b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral; c) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial; d) A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas; e) A Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais; f) A Divisão de Organização e Informática; g) O Gabinete Técnico-Jurídico; h) O Gabinete de Informação e Relações Públicas; i) O Centro de Formação Penitenciária.

4 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é dirigido por um dos subdirectores-gerais e os Gabinetes Técnico-Jurídico e de Informação e Relações Públicas por um chefe de divisão.

5 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.

Artigo 15.º Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende: a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes; b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional.

Artigo 16.º Divisão de Individualização e Definição de Regimes Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes: a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas; b) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais; c) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade; d) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido; e) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral; f) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 17.º Divisão de Organização e Gestão da População Prisional Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional: a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos; b) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos; c) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Divisão de Organização e Informática; d) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com a Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais; e) Elaborar relatórios trimestrais sobre as diversas ocorrências nos estabelecimentos prisionais, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena; f) Elaborar as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 18.º Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende: a) A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural; b) A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos.

Artigo 19.º Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural À Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural compete: a) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais no desenvolvimento de acções nas áreas de educação e animação sócio-cultural dos reclusos; b) Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação; c) Propor a afectação aos estabelecimentos prisionais dos recursos humanos julgados convenientes, na área do pessoal de educação e de tratamento penitenciário; d) Propor, em matéria de educação, ensino e animação sócio-cultural, a atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos prisionais; e) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 20.º Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos À Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compete: a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios; b) Organizar cursos de formação profissional, por iniciativa própria ou em articulação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça; c) Fiscalizar a aplicação das medidas destinadas a garantir a segurança e higiene no trabalho; d) Definir, em colaboração com os estabelecimentos prisionais, os horários de trabalho a praticar nas explorações económicas; e) Prestar apoio técnico na instrução de processos de acidentes de trabalho; f) Propor a...

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