Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro de 1997
Decreto-Lei n.º 9/97 de 10 de Janeiro O desenvolvimento da mobilidade da população portuguesa tem-se reflectido num crescimento significativo da taxa de motorização, do número de viagens empreendidas e da extensão dos percursos realizados, gerando uma pressão crescente sobre as estradas nacionais.
A este fenómeno, quando estejam em causa ligações de âmbito nacional ou regional ou a utilização de redes viárias de âmbito metropolitano, há que corresponder com o aumento de oferta de infra-estruturas rodoviárias.
Para o desenvolvimento dessa oferta, tem vindo o Estado a recorrer quer à Junta Autónoma de Estradas quer à BRISA, esta última no âmbito de um contrato de concessão para a construção de auto-estradas sujeitas a portagem.
Contudo, a capacidade de realização das entidades referidas tem limites evidentes, determinados pelos meios técnicos e humanos que se podem dedicar ao acompanhamento de estudos e projectos, bem como à gestão e fiscalização das obras.
Sendo intenção política do Governo acelerar o programa de execução do Plano Rodoviário Nacional, por forma a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar, entendeu-se como solução (parcelar) adequada o apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas nas zonas do litoral norte e oeste, mediante concurso público.
Solução que, passando pela constituição de duas novas empresas concessionárias, garantirá novas frentes de projecto e de obra e mobilizará novas iniciativas e capitais.
Assim, de acordo com a decisão governamental de 19 de Setembro de 1996, estabelece-se no presente diploma o essencial do regime pelo qual se deverão pautar os concursos para o estabelecimento das concessões.
Fixado o essencial, remete-se para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a definição do quadro fundamental com que os concorrentes terão de referenciar as suas propostas, bem como as regras que orientarão o Estado na escolha dos co-contratantes.
Assim: Considerando o disposto nos n.º 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, identificados nos anexos que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - As concessões referidas no número anterior, doravante designadas individualmente por concessão norte e concessão oeste, serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais distintos, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.
Regime 1 - Serão objecto de contrato...
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