Decreto-Lei n.º 8/97, de 10 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 8/97 de 10 de Janeiro A Comissão de Direito Marítimo Internacional foi criada em 2 de Abril de 1924, com objectivos da maior relevância no domínio do direito internacional marítimo e, em especial, com a vantagem de assegurar, por meio dela, a presença portuguesa no Comité Maritime International, com sede em Bruxelas, e ainda como meio propulsor em matéria legislativa relacionada com a actualização do direito marítimo interno.

Foi com a sua intervenção que mais recentemente viriam a ser publicados vários diplomas legais relacionados com o direito marítimo e foi dela que partiu a ideia influente da criação dos tribunais marítimos, concretizada através do Decreto-Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro.

A Comissão de Direito Marítimo Internacional é actualmente regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 49 079, de 25 de Junho de 1969, e pela Portaria n.º 309/75, de 14 de Maio, e passou recentemente para a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

A entrada em vigor deste diploma de 1993 aconselha uma actualização dos normativos disciplinadores da sua orgânica interna, reunindo e harmonizando as disposições relativas à composição e funcionamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional num único diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI), adiante designada por Comissão, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e destina-se fundamentalmente a estudar e a dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.

2 - A Comissão pode participar em organizações internacionais não governamentais da correspondente área jurídica.

Artigo 2.º Composição 1 - A Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 21 vogais.

2 - O presidente é um jurista de reconhecido mérito, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - O vice-presidente é um oficial general da Armada na efectividade de serviço, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - O presidente e os restantes membros da Comissão tomam posse em cerimónia presidida pelo Ministro da Defesa Nacional.

5 - A investidura dos vogais por inerência das suas funções coincide com a posse no cargo de origem.

Artigo 3.º Designação dos vogais da Comissão 1 - São vogais designados da...

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