Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 16/95 de 24 de Janeiro Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos princípios fundamentais estabelecidos na Lei n.° 1972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia e ao alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.° Mantém-se a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203.° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 3.° As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 4.° - 1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Art. 5.° - 1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Art. 6.° Os registos concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.

Art. 7.° - 1 - Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2 - Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no n.° 5 do artigo 183.° contar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.° São revogados: a) A Lei n.° 1972, de 21 de Junho de 1938; b) O Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940; c) O Decreto-Lei n.° 34 193, de 11 de Dezembro de 1944; d) O Decreto-Lei n.° 96/72, de 20 de Março; e) O Decreto-Lei n.° 32/74, de 2 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.° 176/80, de 30 de Maio; g) O Decreto-Lei n.° 285/83, de 21 de Junho; h) O Decreto-Lei n.° 408/83, de 21 de Novembro; i) O Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro; j) O Decreto-Lei n.° 40/87, de 27 de Janeiro; l) O Decreto-Lei n.° 332/89, de 27 de Setembro.

Art. 9.° O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL TÍTULO I Partegeral CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Função social da propriedade industrial A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.

Artigo2.° Âmbito da propriedade industrial A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo3.° Âmbito pessoal de aplicação 1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

4 - As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC).

Artigo4.° Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de disposição em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.

Artigo5.° Efeitos do registo 1 - Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão; 2 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

3 - Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

4 - As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

5 - Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.

Artigo6.° Prova dos direitos de propriedade industrial 1 - A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.

2 - Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

3 - A solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.

Artigo7.° Entrega dos títulos de concessão 1 - Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2 - A entrega far-se-á ao titular ou a seu mandatário, mediante recibo.

Artigo8.° Conteúdo dos títulos 1 - Os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam.

2 - Os modelos de títulos são aprovados por despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo9.° Contagem de prazos 1 - Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.

2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.

3 - A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.

CAPÍTULO II Tramitaçãoadministrativa Artigo10.° Legitimidade para requerer e promover actos 1 - Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT