Decreto-Lei n.º 8/95, de 18 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 8/95 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, criou, em substituição do Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgão de consulta, presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica.

Em 1990, pelo Decreto-Lei n.° 188/90, de 7 de Junho, reconheceu-se a necessidade de adaptação do Conselho às novas realidades decorrentes da evolução verificada no respeitante à configuração do próprio sistema científico e tecnológico nacional.

Tendo em consideração a recente evolução do sistema científico e tecnológico nacional, resultante da dinâmica trazida pelos programas e projectos de investigação apoiados por fundos comunitários e pelo Orçamento do Estado, e tendo em conta também as recentes alterações efectuadas em instituições com responsabilidades em matéria de investigação, o presente diploma procede à reestruturação do Conselho, reforçando as suas competências e reajustando a sua composição, visando dotá-lo de maior operacionalidade e assegurar uma mais estreita ligação ao sector produtivo, designadamente a indústria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Natureza 1 - O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, bem como as entidades cuja competência ou actuação seja mais relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

Artigo2.° Competências 1 - Compete ao Conselho pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sobre: a) As bases da política científica e tecnológica nacional; b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica e desenvolvimento tecnológico; c) A harmonização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional; d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias à promoção do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional; e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários; f) A política global de cooperação científica e tecnológica externa; g) Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelo seu presidente; 2 -...

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