Decreto-Lei n.º 48/91, de 25 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 48/91 de 25 de Janeiro Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno; Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória: Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhorescondições.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Relativamente aos produtos abaixo indicados, é suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros face à Comunidade Económica Europeia e adoptados os direitos que a mesma aplicar nas importações de países terceiros: ex 3901 20 00 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, para fibras e paratubo; ex 3902 10 00 - Homopolímeros com Melt Index (230ºC/2,16 kg) inferior ou igual a 1,1 ou superior ou igual a 12; homopolímeros modificados com fibra de vidro ou elastómeros...

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