Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 43-A/91 de 23 de Janeiro A aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, obriga a modificar anualmente a Pauta dos Direitos de Importação, com vista a aproximar os direitos nacionais dos que vigoram nos restantes Estadosmembros.

A Pauta dos Direitos de Importação de 1991, cuja aprovação constitui o objectivo do presente decreto-lei, foi elaborada com base no Regulamento (CEE) n.º 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, que irá vigorar em 1991, apresentando modificações, em termos de direitos aduaneiros, resultantes da aplicação das percentagens de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, previstas para o 6.º ano do período transitório, incluindo as disposições do Acto de Adesão relativas à 2.' etapa, que tem início em 1 de Janeiro de 1991.

Ainda na perspectiva de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, considerou-se economicamente vantajoso alargar o benefício do regime das suspensões temporárias dos direitos autónomos a todos os produtos abrangidos pela regulamentação comunitária, salvo se da aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão resultar um direito inferior ao da suspensão comunitária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte...

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