Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 38/91 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que veio estabelecer as regras de aplicação do novo estatuto remuneratório do pessoal de enfermagem, contém algumas lacunas pontuais, que se torna urgente colmatar.

Por outro lado, alguns dos seus artigos têm sido objecto de interpretações díspares, o que suscita a necessidade do seu esclarecimento.

Impõe-se, por isso, através do presente diploma legal, elaborado com a audição das organizações sindicais, proceder à clarificação do seu articulado, bem como à introdução de aditamentos que supram as lacunas acima referidas.

Considerando que existem profissionais de enfermagem habilitados com formação especializada mas impossibilitados de a exercer, introduz-se um mecanismo de carácter transitório que facilita o acesso à categoria de enfermeiro especialista e, consequentemente, o exercício das funções correspondentes à especialidade, ultrapassando, assim, as carências que neste campo se têm feito sentir nas instituições de saúde.

Com o objectivo de facilitar a aplicação dos princípios do novo sistema retributivo aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, introduz-se também um mcanismo que a torna mais expedita.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações 1 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério daSaúde.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem.

3 - Na aplicação referida no número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.

4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista nos anexos II e III deste diploma não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das...

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