Decreto-Lei n.º 26/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 26/91 de 11 de Janeiro O quadro institucional em que se move o mercado dos cereais tem vindo a alterar-se desde a adesão de Portugal às Comunidades Europeias no sentido de uma maior liberalização e eficácia.

Impõe-se, nestas circunstâncias, a adequação da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) aos novos condicionalismos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto, é transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.

2 - A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pela legislação geral aplicável às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., sucede automática e globalmente à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem a sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.

Art. 3.º - 1 - A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., tem um capital social de 5000000000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Estado.

2 - As acções de que o Estado seja titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, salvo quando a gestão das acções tenha sido confiada a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1 - São aprovados os estatutos da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., anexos a este diploma.

2 - Os estatutos referidos no número anterior não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sidopublicados.

3 - As eventuais alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo e publicação.

4 - A alteração da natureza jurídica efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., agora aprovados, produzem efeito relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., enviará aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados para a compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 7.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela Empresa Pública, não podendo o presente decreto-lei ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidoscontratos.

Art. 8.º - 1 - As certidões passadas pela EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., de que constem importâncias em dívida provenientes de quaisquer actos ou contratos em que a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) tenha sido parte, bem como os respectivos juros e encargos, servem de título executivo e a cobrança coerciva segue a forma de processo de execução fiscal.

2 - As certidões a que se refere o número anterior servirão igualmente para a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., deduzir os direitos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) em quaisquer processos em que seja reclamante ou interessada.

Art. 9.º - 1 - Os trabalhadores e os pensionistas da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), mantêm perante a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os trabalhadores da EPAC, S. A., que forem transferidos para as novas sociedades a criar manterão perante estas os direitos, obrigações e regalias de que eram titulares face à EPAC, S. A.

3 - Os direitos, obrigações e regalias referidos no número anterior consideram-se transmitidos da EPAC, S. A., para as novas sociedades, no momento em que ocorrer a transferência do trabalhador.

4 - Os funcionários do Estado, das autarquias locais, institutos públicas, empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., e nas sociedades a criar nos termos do artigo 10.º deste diploma em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

5 - A situação dos trabalhadores da EPAC Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Art. 10.º - 1 - A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito e realizado.

2 - Ao abrigo do número anterior serão criadas sociedades anónimas com os seguintesobjectos: a) Prestação de serviços de recepção, armazenagem, conservação e expedição de cereais e outros produtos agrícolas e seus derivados a entidades públicas e privadas; b) Produção, preparação e comercialização de sementes nos mercados nacional e internacional e actividades conexas; c) Comércio, nos mercados nacional e internacional, de cereais e outros produtos agrícolas, bem como dos seus derivados, e ainda de outros produtos relacionados com o sector agrícola e agro-alimentar.

Art. 11.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o conselho de administração da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., submeterá, no prazo máximo de 120 dias, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação o projecto das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades: a) Definição da sua actividade; b) Determinação do património para ela destacado; c) Estatuto respectivo; d) Prazo dentro do qual a cisão será efectuada; e) Contratos de trabalho a transmitir.

2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT