Decreto-Lei n.º 2/91, de 05 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 2/91 de 5 de Janeiro O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 25 de Julho de 1985, o Regulamento (CEE) n.º 2137/85, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), com base no artigo 235.º do Tratado da CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 37 de Julho de1985).

O AEIE é uma nova figura jurídica de direito comunitário, inspirado na figura jurídica do groupement d'intérêt économique e semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas (ACE), criado pela Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, o qual tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de vários Estados membros. Até agora isso só era possível mediante a utilização de uma figura jurídica de um direito nacional, sujeita, portanto, à ordem jurídica de um dos Estados membros. Com esta nova figura pretendem-se superar as dificuldades jurídicas anteriormente suscitadas, nomeadamente a propósito do reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas colectivas, da transferência internacional da sede das sociedades e da fusão de sociedades de Estados membros diferentes.

Ao agrupamento europeu de interesse económico aplica-se, em primeira linha, o Regulamento (CEE) n.º 2137/85, como resulta da natureza deste, em face do artigo 189.º do Tratado CEE, e do seu próprio texto.

Mas o Regulamento carece de ser completado por disposições de direito interno, por sua expressa imposição ou permissão, processo que se iniciou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de Maio.

No entanto, dispõe o artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 2137/85,que 'os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, em matéria de publicidade e em caso de não cumprimento do disposto no artigo 25.º'.

As sanções para o incumprimento dos artigos 7.º e 10.º foram já incluídas no Código do Registo Comercial, nomeadamente no artigo 17.º A garantia do cumprimento do artigo 8.º decorre do princípio da oficiosidade da publicação, contido no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.

Quanto ao imcumprimento do artigo 25.º, propõe-se um texto correspondente ao artigo 528.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que é adaptado e completado com referência aos n.os 6, 7 e 8 deste artigo.

Além disso, parece conveniente prever disposições penais correspondentes às previstas nos artigos 514.º, 518.º, 519.º, 522.º e 527.º do Código das SociedadesComerciais.

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