Decreto-Lei n.º 31/90, de 24 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 31/90 de 24 de Janeiro Considerando que, por via do Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de Março, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, o qual criou a Empresa Nacional de Urânio, E. P., foram transmitidos para o domínio desta Empresa todos os bens, móveis e imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes e que, na Junta de Energia Nuclear, estivessem afectos à exploração mineira de urânio; Verificando-se ainda que aquele primeiro diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo; Tendo de considerar-se que a Junta de Energia Nuclear integrava legalmente, no âmbito das suas competências, o direito de superintender na concessão, transmissão e exploração de jazigos portugueses de minérios radioactivos e que, por essa razão e em relação ao urânio, adquiriu direitos de exploração cuja tramitação processual, conducente ao seu exercício, não ficou definida no Decreto-Lei n.º 105/77; Tornando-se, por isso, conveniente uma definição ajustada do regime a que ficaram sujeitos aqueles bens, direitos e concessões, que foram transferidos da Junta de Energia Nuclear para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., em ordem à sua harmonização com a legislação mineira nacional: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constitui direito da Empresa Nacional de Urânio, E. P., a exploração dos jazigos ou ocorrências de urânio descobertos pela Junta de Energia Nuclear e que constam do cadastro entregue na Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Art. 2.º - 1 - A Empresa Nacional de Urânio, E. P., fica obrigada, relativamente aos jazigos e ocorrências referidos no artigo anterior, cuja exploração seja economicamente relevante, a iniciar os trabalhos de lavra de acordo com o plano ou planos de exploração que serão função da evolução do mercado nacional e internacional de urânio.

2 - Os planos referidos no número anterior ficarão sujeitos a aprovação pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Art. 3.º - 1 - O início dos trabalhos de lavra fica dependente da conclusão do processo a que se refere o artigo 31.º do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930.

2 - De acordo com o que fica estabelecido no presente diploma, a...

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