Decreto-Lei n.º 33/90, de 24 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 33/90 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, concebido após consulta pública alargada dos parceiros sociais e representantes dos principais grupos interessados, aprovou um novo regime de acesso ao ensino superior baseado nos pressupostos seguintes: colocação dos candidatos nos cursos superiores mais adequados às suas preferências pessoais e vocacionais; dignificação do 12.º ano de escolaridade como ano terminal do ensino secundário, ao invés de mero requisito de entrada no ensino superior; participação efectiva das instituições de ensino superior na escolha dos seus alunos, no respeito pela sua autonomia pedagógica, e ponderação de uma componente aferidora do domínio limiar da expressão em língua portuguesa.

O desenvolvimento do processo ao abrigo do novo modelo veio demonstrar a consistência desses pressupostos e a generalizada adesão aos mesmos.

Com efeito, apesar da natural disparidade de opiniões quanto a um ou outro ponto específico de concretização do sistema, não se constatou a emergência de qualquer proposta global alternativa credora de melhor consideração.

Na sequência do primeiro ano de aplicação do novo regime de acesso ao ensino superior, a comissão de avaliação e consulta prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, procedeu a uma apreciação da sua aplicação, tendo apresentado um conjunto de sugestões no sentido de uma melhoria do sistema, no respeito pelos princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei da Autonomia das Universidades, e dos objectivos enunciados naquele diploma legal. Essas sugestões reúnem o consenso possível entre representantes de pais, alunos, empregadores e instituições de ensino superior.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Considerando ainda as propostas formuladas pela comissão de avaliação e consulta, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, e nomeada pelo Despacho n.º 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.' série, de 29 de Maio de 1989: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 19.º, 20.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º Júri 1 - A concepção e realização da prova geral de acesso será dirigida por um júri constituídopor: a) Um...

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