Decreto-Lei n.º 25/90, de 17 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 25/90 de 17 de Janeiro Considerando as áreas de elevada densidade populacional servidas pela linha do Oeste, em especial no seu troço Lisboa-Cacém; Considerando a previsível intensificação da procura do transporte ferroviário decorrente da implantação de zonas de correspondência rodo-ferroviárias, bem como a quadriplicação da linha até ao Cacém e outros melhoramentos pontuais; Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a melhoria e ampliação das suas infra-estruturas; Considerando ainda a necessidade de impedir a construção de novas habitações ou de qualquer outro tipo de instalações, que, inevitavelmente, irão onerar substancialmente as áreas indispensáveis à execução de tais projectos; Considerando, finalmente, que os limites da zona non aedificandi prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, tornando-se imprescindível estabelecer zonas de protecção específicas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos, estudos prévios ou anteprojectos de remodelação ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias na linha do Oeste serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da via...

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