Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 20/90 de 13 de Janeiro O presente diploma concede algumas isenções de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.

As isenções concedidas à Igreja Católica dizem respeito, por um lado, aos objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso e, por outro, aos bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, habitação e formação dos sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade. No sentido de simplificar o trabalho administrativo das restituições, exige-se que os documentos comprovativos das importações e aquisições tenham, no primeiro caso, o valor mínimo de 50000$00 e de 200000$00, no segundo, com exclusão do imposto.

Quanto às instituições particulares de solidariedade social, prevê-se a restituição do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente na prossecução dos seus fins estatutários, constantes de facturas ou documentos equivalentes, de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do imposto.

Os trâmites burocráticos da restituição são idênticos aos constantes do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativo às compras das missões diplomáticas e seus agentes, cuja eficácia tem vindo a ser demonstrada na prática.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 4.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens; b)...

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