Decreto-Lei n.º 11/90, de 06 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 11/90 de 6 de Janeiro A segurança das barragens constitui uma preocupação permanente para as entidades públicas e privadas, dados os riscos potenciais que representam as possibilidades de ruptura ou outro acidente grave, em termos de vidas humanas e de custos económicos.

Há muito que se reconhece a necessidade de dotar a nossa ordem jurídica de regulamentação específica em matéria de segurança de barragens que complementasse a legislação existente.

O presente projecto de diploma estabelece as formas de controlo de segurança das barragens, nomeadamente nas fases de projecto, construção, primeiro enchimento da albufeira, exploração, abandono e demolição, contemplando em especial a matéria da observação das barragens e medidas de protecção civil com elas relacionadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, que é publicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 11/90 Regulamento de Segurança de Barragens CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito e definições Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se: a) A todas as barragens de altura superior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral das fundações até ao coroamento; b) Às barragens de altura inferior a 15 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100000 m3.

2 - Poderão ainda ser sujeitas às disposições do presente Regulamento outras barragens, desde que, no acto de aprovação de projectos de aproveitamento de águas públicas ou particulares, a entidade competente verifique a existência de risco potencial elevado ou significativo.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, às obras a cargo do Estado.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Abandono - fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada; b) Acidente - ocorrência excepcional relativa ao comportamento da barragem, cuja evolução não controlada é susceptível de conduzir à ruptura de uma ou mais componentes estruturais, podendo originar uma onda de inundação; c) Albufeira - quer o volume de água retido pela barragem (conteúdo), quer o terreno que circunda o mesmo volume (continente), quer ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto; d) Barragem - conjunto formado pelo corpo da barragem propriamente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira; e) Catástrofe - ocorrência excepcional afectando grande número de pessoas, provocando vítimas, prejuízos materiais avultados e ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face; f) Cenários - situações que devem ser encaradas para avaliação das condições de segurança das obras e que se classificam em duas categorias, conforme correspondam às condições de uso normal das estruturas (cenários correntes) ou sejam associados a uma ocorrência excepcional (cenários de ruptura); g) Circunstâncias anómalas - factos ligados às acções, à exploração ou às características estruturais que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista; h) Conservação - medidas especiais definidas de acordo com o comportamento observado e destinadas a manter ou repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos; i) Construção - fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados de acordo com normas visando a qualidade da obra e, nomeadamente, as condições de segurança; j) Controlo de segurança - conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra e contemplando aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais, com vista ao conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, à detecção oportuna de eventuais anomalias e a uma intervenção eficaz sempre que esta se revele necessária; l) Controlo expedito de segurança - verificação que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento e em inspecções cuja periodicidade será adequada à natureza das obras e à evolução das acções; m) Critérios de dimensionamento - princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento das obras; n) Demolição - destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com as necessárias condições de segurança, visando repor, na medida do possível, as condições existentes antes da construção; o) Director técnico da obra - responsável técnico pela boa condução dos trabalhos de construção, de acordo com o projecto aprovado; p) Dono da obra - entidade responsável pela obra perante a Administração Pública; q) Esvaziamento rápido da albufeira - esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que as pressões neutras resultantes podem pôr em perigo a estabilidade da barragem; r) Exploração - fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objectivos que levaram à sua construção; s) Incidente - anomalia susceptível de afectar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas de conservação; t) Manutenção - conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições de funcionalidade das obras e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado; u) Modelo - representação das obras projectadas ou construídas, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade para avaliação da sua segurança; v) Ocorrência excepcional - facto não previsto, ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido, relativo a acções, às características das estruturas, a materiais ou à exploração da obra; x) Onda de inundação - onda de cheia resultante de um acidente, que pode provocar vítimas e prejuízos económicos e afectar o ambiente; z) Patamar de enchimento - período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de realizar as inspecções e a avaliação da segurança previstas no plano de primeiro enchimento; aa) Plano de observação - documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo de segurança estrutural; bb) Primeiro enchimento - fase da vida da obra durante a qual pela primeira vez o nível da água na albufeira sobe até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos; cc) Programa de enchimento da albufeira - planeamento de modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com os caudais previsíveis e com as necessidades do controlo de segurança; dd) Projecto - conjunto de documentos que permitem a definição e o dimensionamento da obra e os esclarecimento das suas condições de execução e de exploração; ee) Risco efectivo - produto do risco potencial pela probabilidade de ocorrência do acidente com ele relacionado; ff) Risco potencial - quantificação das consequências de um acidente, independentemente da probabilidade da sua ocorrência, e que pode ser graduado nos seguintes níveis, de acordo com as perdas em vidas humanas e bensmateriais: Baixo - na ausência de perdas de vidas humanas e custos materiais reduzidos; Significativo - havendo perda de algumas vidas humanas e custos materiais relativamenteimportantes; Elevado - quando haja lugar à perda de um número apreciável de vidas humanas e os custos materiais sejam altos; gg) Segurança (da barragem) - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento necessárias para evitar incidentes e acidentes, e que se referem a aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais; hh) Segurança ambiental - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, designadamente sobre os meios populacionais e produtivos; ii) Segurança estrutural - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais; jj) Segurança hidráulica - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico dos órgãos de segurança e exploração e dos sistemas de impermeabilização, de filtragem e de drenagem; ll) Segurança operacional - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relacionadas com a operação e funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração; mm) Sistema de aviso e alerta - conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções divulgar as normas de procedimento a adoptar por uma população face a situações de perigo e manter informada a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de perigo; nn) Sistema de observação - conjunto de dispositivos montado para a observação da barragem; oo) Técnico responsável pela exploração - técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança; pp) Vida da obra...

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