Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 14/2006 de 20 de Janeiro O consumo de tabaco é hoje uma das principais causas de doença e de morte. Segundo a Organização Mundial de Saúde, morrem actualmente em todo o mundo 3,9 milhões de pessoas, uma em cada oito segundos, em resultado deste consumo.

No nosso país, o consumo de tabaco é, também, um dos principais determinantes da saúde, constituindo o combate a esse consumo uma das áreas de acção prioritária do Governo, inserida no objectivo mais vasto de prevenção da doença e promoção da saúde através do incentivo à adopção de comportamentos e estilos de vida saudáveis.

As bases gerais de prevenção do tabagismo foram estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, para proteger os não fumadores e limitar o uso do tabaco, de forma a contribuir para a diminuição dos efeitos negativos por ele causados na saúde daspessoas.

Tendo ainda em consideração os compromissos que Portugal tem vindo a assumir, enquanto Estado membro da União Europeia, e tendo em conta que a legislação nacional em vigor desde 1982 já proibia todas as formas de publicidade, actualizam-se as disposições em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos de tabaco, transpondo-se para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros nesta matéria.

Foram ouvidos o Instituto do Consumidor e o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio Os artigos 1.º, 6.º, 9.º-A e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Entende-se por 'publicidade' qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.

9 - Entende-se por 'patrocínio' qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

10 - Entende-se por 'serviço da sociedade da informação' qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por: a) 'À distância' um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamentepresentes; b) 'Por via electrónica' um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meioselectromagnéticos; c) 'Mediante pedido individual de um destinatário de serviços' um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.

11 - Entende-se por 'canal publicitário' qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.

Artigo 6.º [...] 1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

3 - ...........................................................................

Artigo 9.º-A [...] 1 - ...........................................................................

  1. De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º; b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular; c) De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.

4 - ...........................................................................

5 - A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.

6 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a...

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