Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro Os Estatutos do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, prevêem na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º que constituem suas receitas o produto das taxas cobradas pelos licenciamentos, aprovações ou actos similares praticados no exercício das suas atribuições.

No âmbito dessas atribuições o IEP - Instituto das Estradas de Portugal emite autorizações ou licenças em relação às infra-estruturas rodoviárias na área da sua jurisdição, pelas quais são devidas as taxas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 260/2002, de 23 de Novembro.

Essas taxas foram sucessivamente actualizadas pelos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 235/82, de 19 de Junho, encontrando-se actualmente muito desajustadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos 20 anos que já estão decorridos desde a última actualização dos seus valores.

Assim sendo, torna-se necessário adoptar um critério de actualização do valor das receitas que estes serviços possibilitam, utilizando para o efeito o coeficiente de desvalorização da moeda relativo ao ano de 1982, o que determina uma actualização com o coeficiente de 5,69.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º [...] 1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - (euro) 11,38; b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - (euro) 11,38; c) Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado (euro)113,52; d) Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - (euro) 1,14; e) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 11,38; f) Pelo estabelecimento de acessos a...

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