Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 22/2004 de 22 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O citado diploma contém quatro anexos, respectivamente um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, um anexo II que define os requisitos necessários à inclusão de uma substância activa na LPC, um anexo III que estabelece os requisitos necessários para homologação de um produto fitofarmacêutico e um anexo IV que estabelece os princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos.

A aprovação da Directiva n.º 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar, aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, implica que se proceda à transposição da citada directiva para o direito interno, aditando ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, os anexos V e VI.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/82/CE, da Comissão, de 11 de Setembro, que veio aditar à Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, os anexos IV e V, respectivamente referentes às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril Ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002, 198/2002, 72-H/2003 e 215/2003, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho, de 25 de Setembro, de 14 de Abril e de 18 de Setembro, são aditados os anexos V e VI na redacção que lhes é dada, respectivamente, pelos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Revisão de autorizações 1 - Deve ser efectuada uma revisão da autorização de cada produto fitofarmacêutico que contenha exclusivamente substâncias activas constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - As disposições dos anexos V e VI do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, devem ser aplicadas a cada substância activa constante do anexo III do presente diploma o mais tardar na data de aplicação correspondente, estabelecida na calendarização definida no citado anexo.

3 - Se um produto fitofarmacêutico contiver várias substâncias activas e a estas corresponderem datas de aplicação diferentes, a data a ter em conta deve ser a mais tardia.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) 'ANEXO V Frases tipo relativas a riscos especiais para os seres humanos ou para o ambiente (referidas no artigo 16.º) Introdução. - As frases tipo suplementares a seguir indicadas são definidas em complemento das frases previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, aplicável aos produtos fitofarmacêuticos. As disposições desse diploma também devem ser utilizadas em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham microrganismos ou vírus como substância activa. A rotulagem dos produtos que contenham esse tipo de substância activa também deve ser conforme com as disposições, em matéria de testes de hipersensibilização dérmica/cutânea e de hipersensibilização por via inalatória, da parte B do anexo II e da parte B do anexo III do presente decreto-lei.

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